terça-feira, 24 de maio de 2011

Bê-a-bá Jurídico

Nesta semana falaremos, de forma geral, sobre prescrição, especificamente no direito civil.

Normalmente, esse assunto é tratado em conjunto com a decadência (que será objeto de outro bê-a-bá) e, por vezes, a distinção que se faz entre os dois institutos jurídicos é a de que a prescrição é a perda do direito de ação e a decadência, a perda do direito.

A afirmação acima está equivocada porque o direito de ação (possibilidade de ingressar em juízo) é garantido pelo princípio constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF) da inafastabilidade, segundo o qual é assegurado a todos o acesso ao Poder Judiciário que não pode deixar de atender a quem venha procurá-lo.

Dessa forma, pode-se conceituar a prescrição como a perda da pretensão – art. 189 do Código Civil.

Para facilitar o entendimento, vou utilizar um exemplo. Imagine que em um contrato de locação, o locatário deixe de pagar o aluguel do imóvel que ocupa. Com base no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, o locador tem o prazo de 3 anos para propor a ação e cobrar o que é devido. Caso não o faça neste período, ocorrerá a prescrição da pretensão relativa aos aluguéis e o locatário não poderá ser demandado em juízo. Agora, ficou claro, não é?

O Código Civil de 2002, orientado, dentre outros, pelo princípio da operabilidade que impõe soluções viáveis para a aplicação do Direito, relacionou em dois artigos os prazos prescricionais. No artigo 205 há o prazo geral de 10 anos, aplicável quando a lei não fixar prazo menor e no art. 206, os prazos especiais. Os outros prazos serão, portanto, de decadência.

Um assunto bastante recorrente em provas de concursos é a renúncia da prescrição - desistência do direito de alegá-la. Para que ocorra a renúncia são necessários dois requisitos: deve ser feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar.

Voltemos ao exemplo acima. Vimos que após os três anos ocorrerá a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente os aluguéis. Certo? Ou seja, a dívida está prescrita. O locatário não poderá mais ser cobrado via ação judicial. Contudo, se ele quiser efetuar o pagamento renunciará à prescrição. Neste caso, ocorrerá a renúncia tácita - quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Para finalizar, é importante que você saiba que há pretensões imprescritíveis como a ação de alimentos; as que protegem os direitos da personalidade (direito à vida, à integridade física, ao nome etc), dentre outras.

O nosso objetivo não é esgotar o assunto, mas explicarmos as linhas gerais sobre prescrição e despertar em você o interesse para pesquisar e saber mais.

É isso.

Darlyane Mourão Chaves

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Denúncia apócrifa (anônima)

Bom dia! Depois de algum tempo sem postar, decidimos retomar a rotina de publicação de artigos. Hoje falarei da denúncia anônima no processo penal. É um assunto super interessante e que pode ser objeto de provas discursivas nos concursos para a área jurídica.
A investigação de um delito no processo penal pode começar de várias maneiras, como por meio de uma prisão em flagrante, ou uma portaria da autoridade policial, e, até mesmo, por requisição ou representação da vítima ou de “qualquer” pessoa do povo.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se iniciar a persecução criminal por intermédio da delatio criminis anônima.
Apesar de a Constituição brasileira, em seu artigo 5º, IV, vedar o anonimato, grande parte dos doutrinadores e da jurisprudência pátria admite a denúncia anônima para início da investigação criminal, desde que acompanhada de algumas cautelas.
O que se entende é que a notícia anônima deve ter elementos mínimos demonstrativos da ocorrência do delito, com a descrição precisa dos fatos, de forma a possibilitar a prática dos atos de investigação pela autoridade destinatária (Ministério Público ou Delegado de Polícia).
Em determinadas situações o anonimato, longe de configurar um ato de covardia, constitui um ato de boa-fé daqueles que, sabendo a respeito de determinado fato criminoso, o comunica à autoridade competente, com o único propósito de evitar a impunidade, respaldando-se o anonimato, na verdade, no receio justificável de expor a risco a sua vida e de sua família.
Por isso, o que leva a reconhecer se a denúncia anônima é apta ou não a ensejar o início da persecução criminal é a circunstância do caso concreto, pois em muitas situações ela corresponde a uma narrativa séria e objetiva, acompanhada de base empírica substancial.
Assim, a delação anônima não deve ser rejeitada de plano. É importante observar se ela está acompanhada de elementos substanciais que indicam a prática de um ilícito penal, se a narração é séria e objetiva ou se o anonimato serviu de proteção ao denunciante e à sua família. Não constituindo nesses casos um ato irresponsável, mas sim um fato que deve ser investigado pela autoridade competente.
Sobre o assunto vale a pena ler os seguintes julgados: HC nº 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio. DJ 23.11.2007 (Inf. 475 STF) e HC nº 44.649/SP. Rel.ª Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. Julgado em 11.09.2007 – STJ.
É isso.
Camila Silva Lugão

sábado, 16 de abril de 2011

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Nepotismo

Na edição 2172 da revista VEJA de 7 de julho deste ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, foi entrevistado e, dentre outros assuntos, falou sobre a acusação de nepotismo por ter contratado um casal para cargos de confiança no Supremo.
Nepotismo, de acordo com a definição da Wikipédia, atualmente é utilizado como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público.
Cezar Peluzo assim o definiu, “a ideia de nepotismo está ligada ao fato de a autoridade pública nomear um parente dela própria para um cargo. Isso viola a Constituição porque a Administração Pública tem de se reger pelos princípios da moralidade e da eficiência”.
O princípio da moralidade estabelece a obrigação de o administrador público agir honestamente, eticamente.
Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio”.
A emenda constitucional 19/98 incluiu o princípio da eficiência como princípio expresso, no caput (cabeça do artigo) do artigo 37 da Constituição Federal.
Esse princípio foi inserido precipuamente com a finalidade de melhorar a prestação dos serviços públicos. Entre os seus objetivos, está o alcance de metas e resultados pela Administração Pública.
Alexandre de Moraes define o princípio da eficiência como aquele que “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”.
Ademais, o artigo 37, II, da CF/88 estabelece a necessidade de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso no serviço público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A exigência de concurso público é meio democrático de acesso a cargos e empregos públicos. Ou seja, a pessoa ingressa por seu próprio esforço e dedicação. Ao passo que a indicação de parentes por autoridades públicas não se submete a critérios objetivos, o que coloca em risco e viola frontalmente os princípios referidos acima.
Diante da prática sem limites de nepotismo pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de número 13.
Antes de lermos a súmula é preciso entender o que é uma súmula vinculante.
A emenda constitucional 45, conhecida como reforma do Poder Judiciário, introduziu em nosso ordenamento jurídico as súmulas vinculantes que serão editadas pelo Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e vincularão os demais órgãos judiciais e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municpal.
Dessa forma, diante da insegurança jurídica e da relevante multiplicação dos processos sobre nepotismo, o STF editou a súmula vinculante 13, segundo a qual:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “o parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum”.
Para a análise que estamos fazendo, é preciso que você saiba que há o parentesco consanguíneo, decorrente dos laços de sangue e o parentesco por afinidade, vínculo criado pelo casamento, que une cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
O parentesco pode ocorrer em linha reta, quando as pessoas estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1591 do Código Civil - CC), por exemplo, pai e filho; ou em linha colateral, quando as pessoas provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1592 do CC), por exemplo, você e seu irmão.
Para finalizar, é necessário ressaltar que essa súmula vinculante aplica-se somente aos cargos e funções administrativos. Em outras palavras, a vedação não se aplica aos cargos políticos. Nada obsta, por exemplo, a que o Governador do Distrito Federal nomeie o irmão dele como Secretário de Estado.
Entretanto, o nepotismo cruzado nos três Poderes é vedado também pela súmula vinculante 13. Isto é, a prática que compreende a troca de favores em que um político contrata o parente do outro e recebe, em troca, a nomeação de familiares.
Darlyane Mourão Chaves

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Bê-á-bá jurídico

No bê-á-bá de hoje falaremos sobre concussão e corrupção passiva, dois crimes funcionais (delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública) que possuem como característica em comum o recebimento de indevida vantagem.
O crime de concussão está prescrito no artigo 316, caput do Código Penal que assim estabelece: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”.
Insta observar que esse crime possui semelhanças, também, com o crime de extorsão, uma vez que a concussão é um constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima acaba cedendo. Porém, não há emprego de violência ou grave ameaça como ocorre na extorsão, mas sim, o funcionário público se vale da autoridade que lhe confere a função pública para coagir a vítima e dessa forma obter indevida vantagem.
A concussão é um crime formal, ou seja, a consumação ocorre com a exigência da vantagem indevida. Caso ocorra o recebimento da indevida vantagem há o mero exaurimento.
O crime de corrupção passiva está disposto no artigo 317 do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Podemos notar que o crime de corrupção passiva é um crime que prevê três condutas peculiares:
- solicitação: o funcionário público não exige e nem utiliza ameaça, apenas faz um pedido. O crime se consuma com a mera solicitação, não é necessária a entrega efetiva da vantagem;
- receber: funcionário aceita proposta de terceiros e recebe a vantagem indevida;
- aceitar a promessa de recebê-la: nessa modalidade deve haver obrigatoriamente uma proposta formulada por terceiros, em que o funcionário aceita receber vantagem indevida.
Imprescindível notar, por fim, que na corrupção passiva o exaurimento do crime tem relevância, uma vez que configura causa de aumento quando o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica violando dever funcional. Neste caso, trata-se de forma mais grave do crime, pois a conduta do funcionário vai além do recebimento da indevida vantagem.
Vivian Brito de Amorim