quinta-feira, 28 de maio de 2009

O FIES e a Constituição brasileira

A Constituição Federal dispõe que a educação é direito de todos, dever do Estado e de responsabilidade da família e da sociedade como um todo. Ela é primordial para a realização plena do ser humano, sua inserção social e no mercado de trabalho.E o acesso a esse direito está intimamente ligado à busca do ideal de igualdade, que caracteriza os direitos de segunda dimensão. Ou seja, direitos que se concretizam através da atuação estatal que busca garantir o alcance dos padrões mínimos de acesso a bens econômicos, sociais e culturais.
Cada vez mais o mercado de trabalho exige melhor especificação dos iniciantes como fluência em outra língua, conhecimentos em informática e até mesmo curso de nível superior. Assim, vem crescendo número de estudantes de graduação no Brasil.
A nossa Carta Magna preconiza que o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos e em plena igualdade em função de seu mérito.
Porém, não é isso que se vê, pois a população sem recursos financeiros suficientes enfrenta muita dificuldade para concluir o ensino superior e acaba recorrendo ao programa governamental de financiamento estudantil promovido pela Caixa Econômica Federal, o FIES.
O FIES é um programa de financiamento destinado a beneficiar estudantes que não têm condições econômicas de arcar com os custos de uma graduação em nível superior em instituições particulares, no entanto seu papel vem sendo muito discutido. Afinal a sua real intenção é proporcionar o acesso dos hipossuficientes economicamente ao ensino superior ou a capitalização de lucros para a Caixa Econômica Federal? Seria o FIES uma verdadeira armadilha para os estudantes?
É que a Caixa utiliza o sistema francês em que os juros e o principal são amortizados pela tabela PRICE. O mesmo utilizado em crédito imobiliário, por Instituições financeiras. Ou seja, o que deveria ser um belo programa governamental de educação, se transformou numa boa forma de ganhar dinheiro para a CEF. Seria isso uma afronta ao artigo 205 da CF ( A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho)?
O que se tem percebido é que na verdade tem se tornado uma verdadeira armadilha para quem adere a ele. É que o pagamento do financiamento ocorre da seguinte maneira: durante a utilização do financiamento (período de estudos), o estudante pagará, a cada 3 (três) meses, parcelas de juros limitadas ao valor máximo de R$ 50,00;Nos 12 (doze) primeiros meses, com um período de carência de 6( seis) meses após a fase de utilização, o estudante pagará prestações mensais em valor equivalente à parcela que não era financiada pelo FIES no último semestre em que utilizou o financiamento. Essa etapa poderá ser antecipada por iniciativa do estudante ou inobservância das condições do financiamento;O saldo devedor restante será parcelado em até uma vez e meia o período de utilização do financiamento, sendo o valor das prestações calculado pela Tabela Price.
E a última etapa tem se tornado um verdadeiro pesadelo para quem sonha entrar em uma universidade. Artigo publicado recentemente no site do Correio Braziliense em 19 de abril http://www.correiobraziliense.com.br/html/sessao_18/2009/04/19/
noticia_interna/id_sessao
=18&id_noticia=100046/noticia_interna.shtml, mostra que “ (...)10,7% dos contratos estão inadimplentes há mais de um ano na Caixa Econômica Federal, que operacionaliza o programa do Ministério da Educação (MEC). O número de devedores, porém, é muito maior. Isso porque os dados do MEC referem-se somente à fase de liquidação, quando as prestações estão atrasadas há mais de 360 dias. Mas o nome dos estudantes e de seus fiadores já fica sujo na praça depois de 60 dias consecutivos sem pagamento”.
O maior obstáculo, sem sombra de dúvidas, é a utilização da tabela Price com a cobrança dos juros compostos ou juros sobre juros, que pode aumentar a dívida em até três vezes em algumas situações. Sem falar na impossibilidade de renegociação da dívida junto à Caixa.
A mudança que os estudantes buscam nesse fundo é com toda certeza na forma de pagamento. Deve ser arbitrada uma parcela justa e razoável para que a inadimplência diminua e o efetivo acesso à educação superior seja de fato concedido. Afinal, a educação é um dos pilares da nossa Constituição e corrobora com o princípio da dignidade da pessoa humana. O cidadão está cansado de pagar duas vezes para ter o que o Estado tem como dever prestar como saúde, educação, esporte. Com a imposição de tantos tributos exige-se uma contrapartida do Governo. Igualdade já!
Camila S. Lugão.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Em virtude das notícias veiculadas pela imprensa acerca da existência de uma PEC (proposta de emenda constitucional) que prevê consulta popular após a aprovação da emenda sobre a possibilidade de o Presidente Lula e os chefes dos Poderes Executivos estadual, distrital e municipal concorrerem a um terceiro mandato, surge a confusão entre os termos “referendo” e “plebiscito”.
A princípio, é preciso saber que ambos são formas de manifestação direta da vontade dos cidadãos, ou nos dizeres da Constituição Federal, exercício da soberania popular.
Entretanto, diferem entre si essencialmente pelo momento em que é realizada a consulta.
O referendo é autorizado pelo Congresso Nacional após a aprovação de atos legislativos que devam ser submetidos à vontade do povo, ou seja, ele presta-se a confirmar ou rejeitar o ato já aprovado. Exemplo disso ocorreu em 2005 quando a população foi às urnas para decidir pela proibição ou não da comercialização de armas de fogo e munições, em razão do já aprovado Estatuto do Desarmamento.
O plebiscito, por sua vez, é convocado antes da aprovação de atos legislativos e destina-se a autorizar a formulação da medida requerida.
Assim, verifica-se que a referida PEC prevê a realização de um referendo, pois condiciona a promulgação da emenda constitucional a ser votada e aprovada pelos parlamentares à consulta popular prevista para setembro deste ano.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Citação e intimação, atos que compõem a relação processual; muitas vezes confundidos por leigos e até mesmo por operadores do Direito.
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender de um processo que foi ajuizado em seu desfavor. Ela pode ser pessoal, quando for feita diretamente ao réu; pode também ser feita ao advogado, quando autorizado ou ao representante legal, quando se tratar de incapaz. É um ato indispensável à validade do processo, já que é com ela que se completa a relação processual entre autor, juiz e réu. A sua ausência acarreta a nulidade processual. Sendo, portanto, um ato de suma importância.
Já a intimação, é o meio pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por exemplo, se João, que move uma ação em desfavor de Marcelo, junta novos documentos, o juiz mandará intimar o réu para que se manifeste sobre tais, sob pena de preclusão.
Assim, a citação é o ato que comunica ao réu que uma ação está sendo movida em seu desfavor, enquanto que a intimação constitui a oportunidade dada a ele de se manifestar sobre os atos e termos processuais.
Simples, não é?
Camila S. Lugão

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Sequestro relâmpago

“A polícia prendeu na noite de terça-feira (27) a primeira quadrilha especializada em sequestros relâmpagos do Distrito Federal (…). A polícia acredita que eles sejam responsáveis por pelo menos 80% dos casos ocorridos nessas áreas, de agosto de 2008 a abril deste ano.” , disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/html/sessao_13/2009/04/29/noticia_interna,id_sessao=13&id_noticia=103690/noticia_interna.shtml.
A notícia acima foi veiculada pelo jornal “Correio Braziliense” no dia 27 de abril último e refere-se à Capital Federal. Infelizmente, crimes dessa natureza representam a realidade em todos os estados brasileiros e deixam os cidadãos assustados e receosos de serem a próxima vítima.
Ocorre que em 17 de abril entrou em vigor a Lei. 11.923 que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 158 do Código Penal, para tipificar o sequestro relâmpago.
Atente que, a princípio, o objetivo era “endurecer” a repressão a esses criminosos.
Você, caro leitor, deve estar se perguntando: O que isso significa na prática?
Nós explicaremos passo a passo as principais modificações e veremos até que ponto a edição dessa lei foi ou não benéfica.
Antes da edição da lei, aquele que, por exemplo, sequestrasse momentâneamente uma pessoa e a levasse até um caixa eletrônico, a fim de sacar o dinheiro da vítima, respondia ora pelo crime de roubo cuja pena varia de 4 a 10 anos (subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa), ora por extorsão mediante sequestro com pena de 8 a 15 anos (sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).
Na prática, a maioria dos juízes optavam por “enquadrar” o sequestrador na extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) que, por sinal, é considerado crime hediondo pela Lei 8.072 de 1990. Sabe-se que esses crimes têm uma repressão maior, como por exemplo, a impossibilidade de concessão de fiança que é o direito a responder o processo em liberdade, desde que atendidos alguns requisitos (por ora, não entraremos em maiores detalhes); e a exigência do cumprimento de dois quintos (réu primário) ou três quintos (réu reincidente) da pena em regime fechado para passar para o regime semiaberto.
Diante desse quadro de incertezas, pois cada juiz aplicava o artigo que entendia como mais correto, o Congresso Nacional resolveu editar uma lei para acabar com esse problema e “tipificar” o crime ora em análise. Ou seja, em linhas gerais, “tipificar” significa considerar crime uma conduta ilícita e determinar a pena aplicável ao caso.
Dessa forma, e levando em consideração aquele juiz que optava pela exotrsão mediante sequestro, a Lei 11.923 é mais benéfica para o acusado. Sério?
Isso mesmo. A extorsão prevista no tal artigo 158 do Código Penal (extorsão), mencionado no início deste texto, não é considerada pela lei como crime hediondo.
E digo mais. Há no Direito uma “regra” que permite que uma lei nova quando mais benéfica, seja aplicada de forma retroativa a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Assim, se “José” foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro antes da edição da Lei 11.923, ele será beneficiado, por exemplo, com a revisão de pena, já que a nova pena aplicada ao sequestro relâmpago varia de 6 a 12 anos, ao passo que a pena da extorsão mediante seuqestro, como já mencionado, é mais elevada e vai de 8 a 15 anos ; e a possibilidade de progressão de regime prisional com o cumprimento de apenas um sexto da pena, aplicável para os crimes não considerados hediondos.
E, ainda, se levarmos em consideração a pena de 6 a 12 anos aplicada ao sequestro relâmpago e a pena igualmente aplicada ao homicídio simples, é possível supor que para o Congresso Nacional, matar uma pessoa e sequestrar momentâneamente alguém com a finalidade de obtenção de vantagem se revestem do mesmo nível de gravidade.
Poderíamos afirmar que isso é no mínimo desproporcional para não dizer que há uma verdadeira inversão de valores. Afinal, qual o bem mais valioso que um ser humano possui?
Bom, para mim, certamente é a VIDA. E para você, caro leitor?
Fica aqui uma reflexão.
Darlyane Mourão Chaves

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Mandado ou Mandato?
Depende.
Mandato pode ser utilizado para denominar o contrato por meio do qual “José” confere poderes a “Maria” para a prática de atos ou administração de interesses em nome dele (mandante). Quem confere os poderes (José) é chamado mandante e a pessoa para quem os poderes são conferidos (Maria), recebe o nome de mandatário.
Mandato também pode ser usado para designar os poderes políticos conferidos pelo povo a um cidadão que o representará, como por exemplo, os Deputados, o Presidente da República, dentre outros.
E o mandado? É uma ordem escrita emanada de uma autoridade. Quando a ordem é dada por um juiz, diz-se que é um mandado judicial.
Normalmente, os mandados judiciais são cumpridos pelos Oficias de Justiça. Exemplos: mandado de prisão, mandado de busca e apreensão, e por aí vai.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Afinal, o que é o IPI?

Em meio à crise financeira, desencadeada pelo excesso de crédito sem precedente concedido pelas instituições financeiras dos Estados Unidos, que acarretou um desgaste na economia mundial, surge a notícia de que haverá uma redução na alíquota do IPI, que refletirá no valor de variados produtos industrializados, como automóveis, eletrodomésticos da linha branca e no preço dos materiais de construção em geral. Para o consumidor, essa notícia soou como um prêmio, afinal de contas essa medida reflete diretamente em seu bolso. No entanto, surge a seguinte questão: o que de fato representa o IPI?
O IPI é o imposto que incide sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Produto industrializado é aquele resultante de qualquer operação definida no Regulamento do Imposto de Produtos Industriais (RIPI - Decreto 4.544/2002) como industrialização, que é caracterizada por qualquer operação que modifique o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo, ainda que de forma incompleta, parcial ou intermediária.
Mas qual o motivo para haver tributação sobre os produtos industrializados? É que a tributação é o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. É com os tributos que o Estado realiza suas ações e consequentemente seus fins sociais. A ausência dos tributos acarretaria a impossibilidade de existência do Estado nos moldes atuais, ou seja, sem dinheiro o Estado não poderia fomentar a economia e realizar serviços públicos, como educação, saúde, infraestrutura.
Porém, é importante encontrar o equilíbrio para que essa carga tributária não seja muito elevada a ponto de desestimular a iniciativa privada. Fato este que infelizmente ocorre no Brasil. Nossos tributos além de numerosos são calculados sobre alíquotas elevadas. Outro fator desestimulante é que o Estado gasta muito e mal, privilegiando poucos, em detrimento da maioria, já que deixa de investir adequadamente nos serviços públicos essenciais, tais como educação, segurança e saúde.
No entanto, da correta administração do poder de tributar pode-se obter êxito na condução das políticas públicas orientadas para o bem da nação. Tal é o que ocorre atualmente na redução da alíquota do IPI. O Estado ao realizar essa medida está aplicando a função extrafiscal dos tributos, ou seja, atuando diretamente sobre o comportamento do contribuinte para estimulá-lo ou desestimulá-lo, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou através de benefícios ou incentivos fiscais. Ou seja, com essa ação visou o governo a influenciar a melhora da economia brasileira, elevando as vendas desses produtos, que se encontravam em baixa diante das dificuldades de crédito resultante da crise financeira.
Espera-se que o Governo alcance o fim pretendido, não só o aumento de vendas no comércio em geral, como o crescimento das oportunidades de emprego e com tudo isso conseguir uma situação positiva na economia do Brasil. E isso já é possível constatar, pois, segundo a Folha Online, http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u547826.shtml, após a redução do IPI o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo) registrou alta de 1,23% no primeiro trimestre, menor índice para este período desde 2000. Outras notícias animadoras encontram-se, por exemplo, no Paraná Online, constante em http://www.parana-online.com.br/editoria/economia/news/367929, que diz que “As redes de varejo já contabilizaram crescimento nas vendas de geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos no primeiro final de semana de vigência da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), anunciada na última semana pelo governo. Na média de quatro grandes varejistas - Pão de Açúcar, Wal-Mart, Magazine Luiza e Lojas Colombo -a alta foi de 21,2%”.
Também, no sitio http://www.onorte.com.br/noticias/?92927, noticia-se que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, anunciada pelo governo, já chegou às revendedoras de automóveis no Distrito Federal. Os preços dos veículos de mil cilindradas, popularmente conhecidos como 1.0, estão, em média, R$ 2 mil mais baixos em comparação com a última semana. Diz ainda que a queda nos preços estimulou a população. E que, segundo o gerente da concessionária Ford Alvorada, na Asa Norte, houve um aumento de 10% na procura por carros novos.
A melhora virá para todos!
Camila S. Lugão