quinta-feira, 30 de julho de 2009

O dever de sustento e a prisão por dívidas.

O dever de sustento é decorrente do poder familiar. E é responsabilidade comum dos genitores a obrigação de prestar aos filhos, enquanto civilmente menores, o necessário à sua sobrevivência, proporcionando-lhes, com tal escopo, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, assistência à saúde, medicamentos, entre tantas outras coisas.
Ele resulta de imposição legal dirigida a determinadas pessoas, ligadas pelo vínculo familiar; é unilateral e deve ser cumprido incondicionalmente.
Lembra Clóvis Beviláqua: “Diz a razão que aquele que vem ao mundo, pelo simples fato de nascer, tem direito à existência; e a justiça proclama que tem obrigação de prover a subsistência do filho quem o chamou à vida.” (Clóvis Beviláqua. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1926, vol. II, p. 263)
A obrigação alimentar origina-se também de imposição constitucional, artigo 229, que assegura que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Segundo o ensinamento de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, mas também outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social.
No caso dos filhos incapazes, o dever de alimentar é exigido independentemente da situação financeira do devedor, pois ele deverá ser atendido mesmo com sacrifício dos pais, pois é sagrado o socorro ao menor.
Por isso, o não cumprimento do dever de prestar alimentos aos filhos menores pode caracterizar os crimes de abandono material, moral e intelectual previstos nos artigos 244 a 246 do Código Penal, ensejando ainda a suspensão e a extinção do poder familiar.
Existe, ainda, caso o devedor deixe de cumprir a sua obrigação alimentar, a possibilidade de o credor intentar ação de alimentos para garantir-lhe a subsistência. E uma vez reconhecida e constituída judicial ou extrajudicialmente, os alimentos poderão ser exigidos pelo interessado. Caso não ocorra por parte do devedor disposição de pagar amigavelmente o débito, poderá ele ser coagido a fazê-lo através de ação de execução. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz poderá decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, caso não seja comprovado o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo.
E foi justamente esse assunto que veio à tona na imprensa, quando Romário foi preso por não pagar devidamente a pensão alimentícia devida aos filhos do seu primeiro casamento. Como na reportagem do site UOL que noticiou: “O atacante Romário foi preso pela polícia do Rio de Janeiro neste sábado depois de atrasar os pagamentos de pensão alimentícia dos seus filhos, declarou o seu advogado a uma rádio brasileira” (http://noticias.uol.com.br/ultnot/reuters/2004/08/07/ult27u43525.jhtm).
É que o inadimplemento da obrigação alimentar decorrente do dever de sustento é o único caso de prisão civil por dívida previsto constitucionalmente. Já que a prisão do depositário infiel não é mais possível, pois foi revogada pelo pacto de São José da Costa Rica, segundo entendimento do STF em recente julgado. Assunto esse que será objeto de outro artigo.
A manutenção da prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade proteger o direito de subsistência do dependente, aqui considerado aquele que provou ter necessidade de receber alimentos daquele que tem possibilidade de prestá-los. A necessidade, assim, está relacionada, no mínimo, à alimentação, à habitação e ao vestuário, ditos alimentos naturais.
Como Romário não provou que pagou e nem apresentou uma justificativa plausível para o inadimplemento, o juiz da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca decretou sua prisão. Isso ocorreu, porque sua ex-mulher ingressou com a execução de alimentos pelo procedimento do artigo 733 do Código de Processo Civil, onde só poderão ser cobradas as 3 (três) últimas parcelas. O executado será citado para pagar ou justificar porque não o fez, sob pena do juiz decretar sua prisão de 1 a 3 meses.
As demais prestações, que não compuseram a cobrança de créditos, poderão ser cobradas pelo procedimento de expropriação de bens do art. 732, CPC. Nessa hipótese poderão ser cobradas acima de 4 (quatro) parcelas em atraso. Assim, o executado será citado para pagar, nomear bens a penhora, e na sua inércia caberá ao credor a indicação de bens a serem penhorados.
Além de tudo isso, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC 733, §§ 1º e 2º).
Aquele que dá a vida a um ser indefeso que não pediu para vir ao mundo e que é incapaz de prover a sua subsistência é obrigado a sustentá-lo até que possa fazê-lo por conta própria e o descumprimento dessa obrigação pode gerar umas das consequências mais gravosas para o ser humano que é a privação da liberdade, exceção no campo civil, prevista constitucionalmente. A prisão civil não é uma pena ao criminoso, nem meio de pagamento dos alimentos, mas sim, um instrumento de coerção que o Estado utiliza para constranger o devedor a empreender todo empenho possível para não deixar seus dependentes ao desamparo.
Dessa maneira, o Direito, por meio de suas normas, vem provar que não pode obrigar os genitores a nutrirem carinho e afeto por sua prole. No entanto, pode coagi-los a garantir, por intermédio dos alimentos, uma regular subsistência em que haja alimentação, habitação, vestuário, educação, saúde e todo o mínimo necessário para que os seus filhos cresçam saudáveis.
Camila Silva Lugão

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

No dia 13 deste mês, o Presidente do Senado, José Sarney, anulou os 663 atos administrativos, denominados secretos por não terem sido publicados em boletins administrativos. A não publicação infringiu o princípio constitucional da publicidade, já objeto de análise em artigo precedente (Os atos secretos e o princípio da publicidade).
Diante dessa notícia, explicaremos de forma sucinta o que são os atos administrativos e quais as consequências jurídicas da anulação.
Ninguém melhor para conceituar o ato administrativo que o renomado jurista, Celso Antônio Bandeira de Mello.
Segundo o autor, o ato administrativo é uma “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
Em outras palavras, o ato administrativo é uma declaração de autoridade competente, no exercício de suas atribuições, com finalidade de complementar a lei e sujeitas ao controle do Judiciário. Ou seja, tanto a Administração pode anular seus próprios atos, como também, os órgãos do Poder Judiciário.
Ocorre que nem sempre os atos administrativos são produzidos em conformidade com a lei. Nessa situação, é necessário suprimi-los, já que a Administração Pública tem o dever de atuar sempre de acordo com a lei, em obediência ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput (cabeça do artigo), da Constituição Federal.
A anulação gera efeitos retroativos e atinge o ato e as relações jurídicas dele nascidas. Ou seja, tudo o que ocorreu é invalidado.
Como esses atos já nasceram maculados, viciados, deles não se originam direitos. Por isso, o Ministério Público Federal recomendou a anulação. E, como consequência, as pessoas contratadas por meio desses atos estão automaticamente desligadas do Senado e os valores recebidos indevidamente devem ser integralmente devolvidos aos cofres públicos.
Por fim, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em relação ao assunto, por meio das súmulas 346 e 473. Esta, por ser mais ampla, merece transcrição literal.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judcial.
Como você viu, a súmula é um pequena nota que registra a interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico. No caso em questão, adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

domingo, 19 de julho de 2009

Tribunal do Júri

A Constituição Federal determina no artigo 5°, inciso XXXVIII que os crimes dolosos contra a vida (aqueles em que há intenção de produzir o resultado ou assunção do risco de produzi-lo) serão julgados pelo Tribunal do Júri, ou seja, homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto, em todas as suas modalidades. Não obstante, o Tribunal do Júri pode julgar outras infrações penais quando há conexão entre crime doloso contra a vida e outro crime da competência originária de juiz singular.
O tribunal do Júri é um órgão de primeiro grau, da justiça comum, podendo ser estadual ou federal. Embora composto por 25 jurados e um juiz com formação em direito o julgamento das causas conferidas ao Júri será realizado por 7 jurados, sorteados no inicio da sessão, que integrarão o chamado Conselho de Sentença.
Com o advento da Lei 11.689/08, que alterou o Código de Processo Penal, houve mudanças no procedimento do Tribunal do Júri. É sobre essas alterações que iremos tratar hoje.
O procedimento do Júri se divide em duas fases: ∙fase preliminar ou judicium accusationis: fase preparatória, que se inicia com o recebimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia. Nesta fase não se examina o mérito, mas apenas a admissibilidade da acusação, ou seja, se o acusado deve ou não ir a julgamento pelo Júri. ∙ fase definitiva ou judicium causae: começa com a preclusão da decisão de pronúncia e termina, após as alegações orais, com a votação do questionário e a prolação da sentença.
A primeira fase do Júri desenvolve-se perante o juiz singular sendo parecida com o procedimento comum ordinário, difere apenas quanto à oitiva do Ministério Público após a resposta prévia da defesa e a fase das diligências que não existe, pois estas são requeridas pelas partes quando da preparação da segunda fase.
O juiz singular, pondo fim à fase preliminar, poderá determinar sentença de pronúncia, ou seja, reconhecer a admissibilidade da acusação levando o acusado a julgamento; ou de impronúncia quando o magistrado não encontra indícios suficientes de autoria ou não existem provas para levar o réu a julgamento.
Ademais, poderá o magistrado desclassificar o crime caso verifique que não se trata de crime doloso contra a vida, remeterá assim ao juízo competente, e por fim, poderá o juiz absolver desde logo o acusado quando: estiver provada a inexistência do fato; ficar comprovado não ser o acusado autor ou partícipe do crime; não constituir o fato infração penal; estiver evidenciada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
Convém observar que da decisão de pronúncia e desclassificação cabe recurso em sentido estrito. Já o recurso cabível para a impronúncia e absolvição sumária é a apelação.
Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia – quando não cabe mais recurso da decisão que leva o acusado ao julgamento pelo Júri- o processo será encaminhado ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri para que se inicie o julgamento em plenário, ou seja, tem inicio a segunda fase do procedimento, voltado para o julgamento da causa.
De forma concisa, a fase judicium causae tem o seguinte procedimento, depois de formado o Conselho de sentença:
instrução: o Juiz Presidente, o Ministério Público, o assistente da acusação, o autor da ação penal e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações da vitima, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação;
debates: terminada a instrução, o promotor lançará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, falando logo após o assistente. Terminada a acusação, o defensor terá a palavra para a defesa; o acusador poderá replicar e a defesa treplicar;
apartes: poderão as partes fazer uso de apartes, desde que sejam sucintas e não tenham a intenção de desordenar o julgamento. Prescreve o artigo 497, inciso XII, do Código de Processo Penal, que caberá ao Juiz Presidente “regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.
Findados os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de outros esclarecimentos. Ao magistrado é permitido esclarecer os jurados acerca de qualquer questão de fato, mas não de direito, já que estes só versam sobre os fatos.
Por conseguinte, o juiz procederá à leitura dos quesitos, indagando às partes se têm reclamação ou requerimento a fazer. Em seguida, terá início a votação dos quesitos, na sala secreta.
Ultimada a votação e assinado o respectivo termo, o juiz lavrará sentença, que deverá ser fundamentada, exceto quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos. Por fim, a sentença será lida pelo juiz, em público, antes do encerramento da sessão de julgamento.
Portanto, podemos concluir que os crimes dolosos contra a vida deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri, isto é, pelo Conselho de Sentença que será formado por sete jurados que representam a sociedade. Com isso, para alguns juristas e doutrinadores, o Tribunal do Júri é a forma mais democrática que o legislador conferiu ao cidadão para decidir sobre crimes que ofendem a população como um todo.
Vivian Brito de Amorim

terça-feira, 14 de julho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

A Constituição brasileira dispõe em seu artigo 5°, XXII, que é garantido o direito de propriedade e que ela deverá atender a sua função social. No entanto, há algumas situações em que o Estado poderá desapropriar esse direito de alguém, sob o fundamento da necessidade ou utilidade pública, ou ainda, diante do interesse social.
E é sobre desapropriação que trataremos no Bê-a-bá jurídico de hoje.
O que de fato é a desapropriação? Ela é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
Celso Antônio preceitua que “A desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estar em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. – página 711).
Já Marçal Justen Filho, na obra Curso de Direito Administrativo. 2 ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, tem uma visão diferente sobre o tema em discussão. Ele acredita tratar-se de um ato estatal unilateral, que pressupõe um procedimento prévio, tratando-se, desta forma, do resultado deste procedimento. É unilateral, pois a vontade do poder público se impõe à do proprietário do bem, que poderá apenas discordar quanto ao valor da desapropriação, mas não dela em si, podendo tal entrave ser resolvido na esfera judicial.
Ressalva, ainda, que a desapropriação é um ato de duplo efeito, sendo causa de extinção e aquisição de domínio, o que não pode ser confundido com transferência do direito de propriedade. Em outras palavras, o expropriado perde o seu direito de propriedade, enquanto o poder público adquire um novo direito sobre este mesmo objeto sem que, entretanto, eventuais defeitos ou direitos relativos à relação jurídica anterior se transfiram.
Assim, desapropriação é o ato pelo qual o Estado, em uma situação de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, reivindica a propriedade particular, sob justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, no caso de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização se dará em títulos da dívida pública.
Simples, não é?
Camila Silva Lugão.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

O abandono da informalidade e o resgate da esperança

A partir de 1º de julho cerca de 11 milhões de microempreendedores individuais (dado fornecido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE) passaram a ter a oportunidade de ingressar na formalidade e obter benefícios sociais e previdenciários com o preenchimento de algumas condições.
Segundo o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406/2002), o microempreendedor individual é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Em outras palavras, é a costureira, a doceira, o eletricista, a manicure, dentre tantos outros.
A primeira condição para participar do programa de acordo com a Lei Complementar 128/2008 é a obtenção de renda bruta anual equivalente a R$ 36 mil reais e a opção pelo Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, ou seja, por meio dele as micro e pequenas empresas pagam mensalmente vários tributos, como por exemplo, IPI (Imposto sobre produtos industrializados, já objeto de análise em artigo precedente), ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), mediante documento único de arrecadação.
Dessa forma, o microempreendedor fará o recolhimento dos tributos em valor fixo mensal que não chega a R$ 60,00.
O processo de formalização é realizado pela internet e o ato é isento de todas as tarifas. Após a inscrição no programa, o trabalhador receberá o número referente ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), o número de inscrição na Junta Comercial, no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e um documento de alvará que equivale ao alvará de funcionamento. Tudo isso será gerado imediatamente.
A obtenção do CNPJ é de crucial importância, pois o profissional poderá prestar serviços e fornecer mercadorias para grandes empresas e até mesmo participar das compras governamentais.
Embora o empreendedor tenha um CNPJ não é obrigado a emitir nota fiscal para o consumidor pessoa física. Entretanto, a exigência se impõe quando vender ou prestar serviços para os cadastrados no CNPJ.
Outra condição imposta é a proibição de o trabalhador ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, como também, ter filiais.
Ademais, é possível que o microempreendedor tenha somente um empregado e este receba um salário mínimo ou o salário da categoria.
Para o Direito, é considerado empregado aquela pessoa que presta o serviço pessoalmente, mediante pagamento de salário, com regularidade, por exemplo, de segunda a sexta, das 8 às 18 horas e subordina-se ao poder de direção do empregador.
Até aqui vimos as condições necessárias para a formalização. Mas e quais os benefícios?
Como mencionado no início do texto, o trabalhador terá benefícios não apenas previdenciários, mas também sociais, como: I - acesso a serviços bancários, inclsuive com obtenção de crédito; II - apoio técnico do SEBRAE sobre a atividade exercida; III –tranquilidade no desempenho da atividade de forma legal com a certeza de que não sofrerá ações do Estado; IV - baixo custo da formalização em valores mensais fixos e V - formalização simplificada e sem maiores burocracias.
O microempreendedor contará também com a cobertura previdenciária para si e para sua família.
Para o próprio empreendedor tem-se a aposentadoria por idade que encontra respaldo no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal. É garantida para quem completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Nesta hipótese, é necessário contribuir por, pelo menos, 15 anos.
É assegurado ao trabalhador, também, a aposentadoria por invalidez. Ou seja, aquele que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência que faz jus a esse direito. Ressalte-se que é preciso contribuir por pelo menos 1 ano.
Há, também, o auxílio doença para quem for incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O tempo de contribuição é de 1 ano.
Se o empreendedor for mulher, é assegurado o salário maternidade, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Para obtenção desse direito são necessários 10 meses de contribuição.
Para a família do profissional são garantidos o auxílio-reclusão e a pensão por morte do titular.
O primeiro, previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, é concedido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão e será pago enquanto durar a privação da liberdade. Não é necessário que o recolhimento seja resultante de condenação criminal, podendo ser prisão cautelar (flagrante delito, preventiva e temporária).
A pensão por morte, por sua vez, é devida aos familiares a fim de atender às suas necessidades vitais básicas.
Após análise dos pontos mais relevantes do programa de formalização do microempreendedor individual, pode-se afimar que essa é a oportunidade de que milhares de brasileiros dispõem de abandonar a informalidade que nada mais é que do insegurança no presente e incerteza quanto ao futuro e reacender a chama da esperança. Sem dúvida, foi um passo importante para a inclusão social, pois esses trabalhadores passam a gozar de benefícios capazes de recuperar a dignidade perdida.
Darlyane Mourão Chaves

terça-feira, 7 de julho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

A Lei de Tóxicos (nº. 11.343/2006) está em vigor desde 08 de outubro de 2006 e prevê medidas tanto de repressão ao tráfico como, também, de prevenção ao uso de drogas. Essa lei trouxe uma inovação que chama atenção no que se refere à nova postura em relação ao usuário de drogas.
Observa-se que com a nova lei o legislador pretendeu retirar qualquer punição de caráter privativo de liberdade para o usuário de drogas, ou seja, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas será submetido às penas de: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Trata-se, assim, de infração de pequeno potencial ofensivo, há possibilidade de transação (acordo entre o usuário e o Ministério Público sem abertura de processo) e não se imporá prisão em flagrante (o dependente de drogas será imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumirá compromisso de a ele comparecer).
Caso o agente se recuse a cumprir as medidas educativas impostas, o juiz poderá: submetê-lo à admoestação verbal, ou seja, censura feita oralmente pelo magistrado que deve avisar com firmeza ao agente que não vem cumprindo corretamente a aplicação da pena que estará sujeito a sanção pecuniária (multa), caso assim continue a agir.
Outra questão a ser analisada diz respeito ao uso de entorpecentes, que não está prescrito no tipo, logo não é incriminador, isto é, se alguém for surpreendido usando a droga (por exemplo, cocaína injetada na veia), sem possibilidade de se encontrar a substância em seu poder, não pode ser punido.
Portanto, podemos verificar que o legislador afastou, por completo, a pena privativa de liberdade e também a pena de multa, como penalidade autônoma. A pena pecuniária tem, agora, o escopo específico de servir de elemento de coerção ao usuário, para que cumpra as medidas educativas fixadas pelo juiz. Dessa forma, o que se quer evitar é o perigo social que representa a detenção ilegal do tóxico, ante a possibilidade de circulação da substância, com consequência disseminação.
Vivian Brito de Amorim

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Os atos secretos e o princípio da publicidade

Durante esse mês de junho não se falou em outra coisa além da descoberta dos 663 atos secretos emitidos pelo Senado desde 1995. Entre as matérias que eles tratavam estavam o aumento da estrutura dos gabinetes dos senadores, a criação de cargos comissionados, a extinção de outros declarados vagos, a autorização para ressarcimento de despesas médicas dos senadores e seus familiares, além da concessão de benefícios para servidores como o ato que tornou permanente cinco comissões especiais criadas, teoricamente, para a realização de serviços extraordinários.
A notícia veio à tona após ser instaurada uma comissão interna responsável por analisar os atos de 1995 até março deste ano.
A Constituição brasileira preceitua que a Administração Pública deve ser regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (rol sedimentado no artigo 37).
E um dos princípios que detém enorme importância é o da publicidade, pois é por intermédio dele que a população toma ciência do trabalho realizado por seus representantes. É também por meio desse princípio que o povo brasileiro, além dos outros órgãos do governo, pode exercer um controle sobre a validade ou não dos atos emanados.
Segundo Hely Lopes Meireles, a publicidade abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de dar conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Tem, portanto, o papel de manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública. Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, Atlas, 1997, pág. 68) afirma que o dispositivo permite a observância ao direito de informação do cidadão (com base no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da CF/88) não só em face de interesse particular, mas, igualmente em face dos interesses coletivos ou gerais, de modo a operar uma forma mais eficiente de controle popular da Administração Pública.
Dessa maneira, fica evidente que a estrita observância desse princípio permite além da publicidade dos atos, o controle dos atos públicos por parte dos cidadãos e, acima de tudo, lhes confere eficácia e validade.
A prestação de contas constitui obrigação de todas as funções da República – Judiciário, Legislativo e Executivo. Do Legislativo, espera-se prestação de contas tanto do dinheiro público gasto no seu sustento como do mandato popular, legitimado pelo voto. O parlamentar substitui o cidadão – respeitando o princípio democrático – na elaboração das leis.
Fato este que não está sendo observado pelo Senado Federal, pois tem agido como órgão soberano que atua de acordo com suas convicções. Sem dar publicidade ao seu trabalho e, assim, sem dar satisfações a quem de direito.Ficou evidente que os atos secretos constituem não só crime contra a Constituição da República, a Administração Pública e ato de improbidade, mas, acima de tudo, é um verdadeiro atentado contra o povo de uma forma geral.
Camila Silva Lugão.