quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Feliz ano-novo!
Mais artigos em 2010.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

A equipe de "O Direito e Você" deseja a todos um Feliz Natal!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Vícios de qualidade dos produtos

O Natal está chegando. É tempo de presentear os amigos, os familiares e adquirir os prudutos da ceia. Até aqui tudo bem. Os problemas surgem quando os presentes ou os itens da ceia não correspondem às expectativas do consumidor, seja porque aquele pêssego em caldas estava estragado, o peru tinha uma cor esverdeada, seja porque o televisor de LCD não funcionou corretamente.
Diante de situações como essas, você sabe o que fazer? Não? Então, fique atento. Leia o artigo de hoje até o fim e conheça os seus direitos.
Aos problemas a que me referi acima, o Código de Defesa do Consumidor (CDC- Lei. 8.078/90) dá a denominação de vício. Ele pode ser de qualidade ou de quantidade. Hoje analisaremos apenas o primeiro e em relação a produtos e, não, a serviços.
Tecnicamente, são considerados vícios “…as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumidor a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”. (Nunes. Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor: com exercícios – 2ª. Ed. rev. modif. e atualizada – São Paulo, 2005).
O artigo do CDC que trata dos vícios de qualidade é o 18. Como ele é extenso, apenas os trechos necessários à explicação serão transcritos.
Diz o caput (cabeça do artigo): “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (grifos nossos)
A princípio, é preciso esclarecer que embora o artigo expressamente diga “vícios de qualidade ou quantidade”, ele se refere apenas ao primeiro. Ao vício de quantidade foi reservado o artigo 19. Isto é, trata-se de um mero equívoco do legislador.
Após essa ressalva, suponha que você tenha adquirido um produto e ele apresente problemas. Quem é o responsável por sanar o vício?
O CDC é claro e a resposta para essa pergunta são os “fornecedores”. Ou seja, o consumidor poderá escolher e acionar diretamente tanto o fabricante, quanto a loja onde o produto foi adquirido. Portanto, qualquer um que tenha participado da cadeia produtiva poderá ser responsabilizado.
Imagine a seguinte situação: um consumidor compra um aparelho de DVD/Karaokê em uma loja X. Contudo, o aparelho, apesar de instalado adequadamente e após vários testes com diferentes CDs, trava a todo instante. Nesta hipótese, ele poderá optar por levar o produto à loja, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. Afinal, como afirmado acima, os fornecedores são os responsáveis por sanar o vício, não é? Mas eu pergunto. Há prazo para que o vício seja sanado?
A resposta é sim. O fornecedor terá 30 dias para resolver o problema e se não o fizer, o consumidor tem à disposição três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço.
Entretanto, é importante ressaltar que esse direito só existe dentro do prazo de garantia do produto. A garantia pode ser contratual (automóvel usado com garantia de 1 ano, por exemplo) ou legal (prevista no artigo 26 do CDC - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; noventa dias, serviço e produtos duráveis).
Ademais, o consumidor poderá fazer uso imediato de qualquer das três alternativas quando em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (é aquele que o consumidor necessita para a manutenção da vida, higiene pessoal, saúde etc). Quer exemplo para esclarecer? Um remédio (produto essencial) com prazo de validade vencido.
Igual procedimento é adotado no caso de produtos in natura, hortifrutigranjeiros, vegetais, legumes, cereais. Eles vão ao mercado consumidor diretamente do produtor. Nesta hipótese, o consumidor também não necessita esperar o decurso do prazo de 30 dias para optar por uma das três alternativas.
E se o nosso consumidor hipótetico que comprou o DVD/Karaokê for à loja e não houver mais o aparelho no estoque? O que acontecerá? O parágrafo 4º do artigo 18 diz que poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço e ressalva, ainda, a possibilidade de o consumidor obter a restituição da quantia paga ou, se possível e interessar, abater o preço.
Enfim, este período do ano propicia a troca de presentes, o desfrute da ceia na companhia de pessoas queridas, mas é preciso ficar atento e reinvindicar os seus direitos, a fim de evitar futuras dores de cabeça.
Se você tem interesse em saber mais sobre os Direitos do Consumidor, acesse o CDC na íntegra, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm.
Darlyane Mourão Chaves

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

O bê-a-bá de hoje vai tratar sobre a ação popular que está prescrita no artigo 5°, inciso LXXII da Constituição Federal, que assim dispõe: “qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência”.
Dessa forma, a ação popular é uma garantia constitucional que assegura ao cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora sobre o Poder Público em prol da coletividade. E, por conseguinte, é uma ação judicial que consiste num meio de invocar a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles define: “tal ação é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto...”. (in Estudos e pareceres de direito público. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1986. p.369). Destarte, o autor da ação provoca a atividade jurisdicional na defesa da coisa pública visando à proteção de interesses da sociedade e não interesse pessoal.
Quando a Constituição afirma que qualquer cidadão pode propor ação popular, está restringindo a legitimidade para a propositura da ação apenas ao nacional (brasileiro nato ou naturalizado - sobre este assunto, veja o artigo "Nacionalidade") que goza dos direitos políticos. Assim, a comprovação da legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor.
Não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos seus direitos políticos, bem como, os que não possuem título de eleitor.
A decisão favorável à ação popular invalida o ato impugnado; condena os responsáveis e beneficiários em perdas e danos; condena os réus às custas, despesas com a ação e honorários advocatícios e produz efeitos erga omnes ( para todos).
Portanto, podemos notar que a Constituição forneceu ao cidadão um meio legítimo para vigiar o Poder Público em suas ações e evitar condutas arbitrárias e abusivas de nossos governantes.
Vivian Brito de Amorim