sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Bê-á-bá Jurídico

O bê-á-bá de hoje irá abordar um tema que é considerado importante tanto para quem possui imóvel próprio quanto para aqueles que desejam ter um: o bem de família.
O bem de família é todo bem imóvel que, por imposição legal ou pela vontade do proprietário, se torna impenhorável (o bem de família não pode ser dado como garantia de execução de uma divida em face de um credor) e/ ou inalienável, ou seja, não pode ser vendido, trocado ou doado.
O Código Civil prevê no artigo 1.711 o bem de família voluntário, no qual os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinam parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio.
Assim, a família poderá escolher o bem impenhorável, com a ressalva de não exceder a um terço de suas detenções e também será assegurada a garantia de que o imóvel não poderá ser alienado até que todos os filhos atinjam a maioridade e até que ambos os cônjuges ou companheiros venham a falecer.
A instituição do bem de família voluntário deve ser feita pelo dono do imóvel, por via de escritura pública, no Cartório de Registro de imóveis.
Além do bem de família convencional, previsto no Código Civil, há também o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/90, segundo a qual é impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, sem necessidade de registro no cartório. Caso a família possua vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
Dessa forma, o bem de família legal para ser constituído não depende de qualquer ação por parte do interessado. Porém, o imóvel somente será impenhorável, quanto à alienação poderá ser feita a qualquer tempo.
Há exceções à regra de impenhorabilidade, o bem poderá ser penhorável pelos créditos: de quem tenha financiado a construção ou aquisição do imóvel; de pensão alimentícia; dos empregados domésticos; de tributos sobre o imóvel; hipotecários sobre o imóvel (hipoteca: direito real de garantia que recai sobre um bem imóvel).
Outra importante exceção foi acrescentada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), pois admite que se o inquilino não pagar os aluguéis ou demais encargos e não tiver como sanar a dívida, o fiador ficará com o ônus e seu imóvel residencial poderá ser penhorado.
Portanto, podemos notar que a Lei teve o intuito de proteger o domicílio familiar e garantir a cada pessoa a dignidade de ter um imóvel onde morar, ainda que seja um devedor e não tenha recursos suficientes para pagar suas dívidas.
Vivian Brito de Amorim

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

NAMORO X UNIÃO ESTÁVEL

Os namoros hoje em dia costumam durar longo tempo e nem sempre resultam em um casamento. Por isso, é comum as pessoas confundirem namoro com união estável. E por vezes se assustarem com a possibilidade de após um longo tempo de namoro estar configurada uma relação mais séria, em que qualquer bem comprado terá que ser dividido com o namorado.
As dúvidas ficaram ainda maiores após reiteradas decisões do STJ e STF no sentido de que a coabitação não é necessária na união estável.
Mas a verdade é que namoro não pode ser confundido com união estável. Esta exige muito mais que isso. Exige a convivência sob o mesmo teto e ajuda mútua, dependência econômica, uso do nome do companheiro.
Para caracterização da união estável impõe-se a demonstração de um estado de fato, consistente na vida em comum de casais não casados, devendo essa união ter a aparência de casamento.
Esse relacionamento envolve uma comunhão de vida em que dominam essencialmente relações de sentimentos e de interesses de vida em conjunto que se estendem ao campo econômico, revestindo-se, ainda, de fortes laços comunitários em que o casal se apresenta como se casados fossem.
A Lei 9.278/96 estabelece como requisito da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar que a convivência seja duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família.
O artigo 1.723 do atual Código Civil, assim como já fazia a Lei n° 9.278/96, prevê como requisitos para se reconhecer uma união estável a publicidade - o conhecimento da relação no meio social onde o casal vive; a continuidade –o fato de a relação não sofrer interrupções a todo instante; e a intenção de se constituir família.
Os reflexos na vida dos envolvidos são vários, já que muitos direitos são reconhecidos aos companheiros. Primeiramente, há o direito sucessório à herança: se a pessoa morre, o companheiro é o herdeiro. Ainda são considerados os direitos à pensão alimentícia, à guarda dos filhos e à partilha de bens adquiridos onerosamente durante a relação. Fora esses direitos, há ainda garantias previdenciárias.
Vigora ainda na união estável, salvo pacto escrito em contrário, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil), com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente no curso da relação, diante de presunção absoluta do esforço conjunto.
Assim, não há que haver medo de manter um relacionamento sério com alguém! Não é esse o objetivo do ordenamento jurídico. O reconhecimento da União estável não está ligado diretamente ao tempo de relação. E, sim, aos objetivos das pessoas envolvidas nela. Se o fim for constituir família, mesmo residindo em locais distintos, estará configurada a União Estável.
O intuito da lei não é acabar com o namoro, muito menos instituir regras para ele. Mas sim preservar direitos de quem vive como se casado fosse, mas que pelo fato de não ter oficializado a União, pode sair prejudicado com o fim do relacionamento.
Camila Lugão

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

A prisão do Governador do Distrito Federal

Em meio às notícias sobre a prisão do Governador do Distrito Federal, um assunto sobressai: a prisão preventiva.
O Blog já teve a oportunidade de abordar esse tipo de prisão em uma análise acerca das prisões cautelares.
Você que ainda não leu o Bê-a-bá jurídico sobre o tema, acesse:

http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/06/be-ba-juridico_25.html

É isso.