sexta-feira, 21 de maio de 2010

Bê-a-bá jurídico

No bê-a-bá desta semana, falaremos sobre a diferença entre posse direta e posse indireta.
A princípio, vamos ao conceito de posse proposto por Sílvio de Salvo Venosa que, de forma simples e objetiva, assim dispõe:
Para o leigo que se debruça desprevenidamente sobre o problema, possuir é ter uma coisa em seu poder, podendo dela usar e gozar. É a compreensão daquilo que a mão toca e mantém fisicamente junto ao corpo (...), No entanto, posse não requer o permanente contato físico com o objeto, nem a observação constante ou fiscalização permanente do titular. Pode ser possuidor de bens sem estar presente no local (…).

E conclui: “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário”.

Em outras palavras, poderíamos dizer que a posse é o exercício de alguns dos atributos da propriedade previstos no artigo 1228 do Código Civil, quais sejam: usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Tem a posse direta a pessoa que conserva a coisa em seu poder, temporariamente. Ou seja, é aquele que tem o contato físico com a coisa, como por exemplo, o locatário.

O possuidor indireto, por sua vez, é o próprio dono ou assemelhado que entrega seu bem a outrem, como o locador de um imóvel que o entrega ao locatário.

Atente que é necessária a existência de uma relação jurídica negocial ou legal entre o possuidor direto e o indireto. No exemplo dado, houve o primeiro tipo.

É importante mencionar, por fim, que tanto o possuidor direto como o indireto podem valer-se das ações possessórias para se defenderem de esbulho (é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador) ou turbações (é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse).

É isso.

Darlyane Mourão Chaves

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Limites constitucionais ao poder de tributar

O Brasil é um país que se caracteriza por apresentar alta carga tributária, porém os serviços públicos não são eficientes e muitas vezes deixam a população sem o mínimo de assistência.
Podemos verificar tal fato em uma reportagem feita pela Revista Veja ( http://veja.abril.com.br/280704/p_042.html ) que demonstrou que nosso país cobra tributos na mesma proporção que países ricos, mas está longe de fornecer serviços estatais de qualidade: “Os brasileiros pagam impostos no mesmo volume que os moradores das nações ricas, mas recebem do Estado serviços africanos. (...) É uma carga compatível com a de países ricos, como Alemanha e Canadá, conhecidos pela excelência dos serviços públicos que oferecem a seus cidadãos. No Brasil, o Estado não cumpre seu papel, mas cobra caro assim mesmo”.
Nesse contexto, se faz necessário conhecer as limitações ao poder de tributar prescritas na Constituição Federal que visa a proteger o cidadão contra os abusos dessa competência do Estado.
Essas restrições à capacidade tributária estatal se dividem em princípios dos quais podemos destacar: o da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de tráfego.
- princípio da legalidade: nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, a criação e a majoração do tributo vão depender de lei. Cabe considerar que segundo o doutrinador Hugo de Brito Machado o conceito de lei no âmbito do direito tributário é: “a norma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar, nos termos da Constituição, observado o processo nesta estabelecido”.
Assim, para a criação de um tributo é necessário estabelecer todos os elementos de que se precisa para saber qual é a circunstância de fato que faz constituir o dever de pagar determinado tributo. Por conseguinte, é imprescindível que o texto legal tenha a hipótese de incidência (em qual ocorrência o tributo será devido); de quem será cobrado (sujeito passivo); em que montante (base de cálculo e alíquota) e qual ente que irá tributar (sujeito ativo).
Convém destacar que a Constituição Federal estabelece uma exceção ao principio da legalidade, a qual diz respeito à fixação das alíquotas dos impostos de importação; imposto de exportação; IPI (imposto sobre produtos industrializados) http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/05/afinal-o-que-e-o-ipi_8934.html; IOF (imposto sobre operações financeiras); ICMS (Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal) incidente sobre combustíveis e CIDE - Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre operações com combustíveis), que podem ser majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo. Não obstante, insta ressaltar que deverão ser atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. Isto é, a lei deverá obrigatoriamente estabelecer uma alíquota máxima e uma mínima, bem como os parâmetros que o Executivo deverá observar para, em cada caso, fixar a alíquota correspondente.
- princípio da anterioridade: veda-se a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, ele se inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo os casos que a Constituição excepciona.
A Emenda Constitucional número 42/2003 trouxe inovação para a exigência do tributo, em que a cobrança não pode ocorrer antes de decorridos noventa dias da data na qual haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Destarte, são dois prazos que devem ser observados para a cobrança do tributo: a espera pelo exercício seguinte e o decurso de noventa dias.
Há tributos que não precisam esperar a anterioridade do exercício: empréstimo compulsório cobrado para atender despesas extraordinárias com guerra ou calamidade pública; impostos de importação; impostos de exportação; IPI; IOF e o imposto extraordinário de guerra. E referente às mudanças das alíquotas, a CIDE combustíveis e o ICMS combustíveis.
Quanto à anterioridade de noventa dias, são excepcionados: empréstimo compulsório; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; IOF; imposto extraordinário de guerra; IPVA e IPTU (quanto à base de cálculo).
As contribuições de seguridade social, previstas no artigo 195 da Constituição, se submetem apenas ao decurso dos noventa dias contados da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
- princípio da isonomia: O artigo 150, inciso II, da Constituição, prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de igualdade, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
- princípio da capacidade contributiva: os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Possuir caráter pessoal significa ser calculado conforme as particularidades e características inerentes a cada contribuinte. Um exemplo é o imposto de renda que poderá apresentar ônus maior ou menor conforme o número de dependentes do contribuinte.
O “graduado conforme a capacidade econômica” significa que o imposto deve variar (ser maior ou menor) conforme a capacidade do contribuinte de dispor de recursos econômicos.
A expressão “sempre que possível” se refere ao caráter pessoal, segundo Hugo de Brito Machado, pois nem sempre é possível um tributo com caráter pessoal.
- princípio da vedação do confisco: O artigo 150, inciso IV, da Constituição determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, ou seja, aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou da renda.
Alguns doutrinadores lecionam que a vedação ao confisco diz respeito apenas aos tributos, não abrangendo as penalidades pecuniárias (multas). A jurisprudência já firmou vertente que o limite de aplicar multas é a proporcionalidade que deve haver entre o montante da multa e a gravidade da infração praticada. Destarte, infrações leves, decorrentes de operações não-tributadas, que não causam prejuízo ao fisco, por exemplo, não devem ser punidas com multas excessivas em virtude da desproporção entre infração e multa.
- princípio da liberdade de tráfego: A Constituição proíbe a União, os Estados e os Municípios de estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
Devemos observar que tal princípio não veda a cobrança de tributos em operações interestaduais ou intermunicipais. O que o princípio define é não ser possível tributar de forma mais pesada que as operações internas, utilizando-se o tributo como forma de desestimular o tráfego de pessoas e bens dentro do território nacional.
Portanto, podemos notar que as limitações constitucionais ao poder de tributar têm o intuito de estabelecer parâmetros para o poder público quando no exercício da competência para criar tributos; e, também, resguardar a população em casos de eventuais excessos.
Vivian Brito de Amorim

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Bê-a-bá jurídico

Hoje trataremos das diversas espécies de agentes públicos. Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Essa categoria engloba todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado.
Eles podem ser, de acordo com tradicional classificação, políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.
Os agentes políticos são os titulares de cargos da cúpula governamental, investidos por eleição, nomeação ou designação para exercício das funções descritas na Constituição. São políticos, ministros de Estado, juízes, promotores de justiça, membros do Tribunal de Contas e representantes diplomáticos.
As principais característica desta categoria de agente público são: sua competência é haurida da própria Constituição, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral, normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação e não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos dos Chefes dos Executivos), sujeitando-se tão somente às regras constitucionais.
Esses agentes possuem certas prerrogativas, que não são privilégios pessoais, mas sim garantias necessárias ao regular exercício de suas importantes funções. É exemplo dessas prerrogativas a não sujeição de todos os agentes políticos à lei 8.429/ 1992, que trata da improbidade administrativa, pois os que estão sujeitos ao regime de crime de responsabilidade aos atos de improbidade administrativa não se subordinam.
Já os administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. São aqueles vinculados à Administração por relação de emprego, profissionais normalmente nomeados ou contratados, que não exercem atividade política ou governamental. São os servidores públicos, os que exercem cargo ou emprego em comissão, empregados públicos e servidores temporários.
Os honoríficos são aqueles que transitoriamente exercem função pública. São aqueles convocados, designados ou nomeados para cumprir objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social, como o mesário eleitoral ou jurado no Tribunal do Júri (sobre o tema veja: http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/07/tribunal-do-juri.html).
Os delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Sujeitam-se no exercício da atividade delegada à responsabilidade civil objetiva (em que não é preciso comprovar a culpa) e ao mandado de segurança. Além de se enquadrarem no conceito de funcionários públicos para fins penais. É exemplo de agente público delegado o serventuário do cartório.
E os credenciados são os que recebem poderes de representação do ente estatal para atos determinados ou pratica atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Seria exemplo a atribuição a um artista consagrado da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.
É isso.
Camila Lugão