sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Bê-a-bá jurídico

Hoje falaremos sobre um dos direitos sociais (a respeito deste assunto veja o Bê-a-bá jurídico do dia 8 de janeiro de 2010 - http://odireitoevoc.blogspot.com/2010/01/be-ba-juridico.html ) que visa à proteção da mulher no mercado de trabalho: a licença-maternidade.
Esse direito está previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, o qual garante às trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
A redação do dispositivo constitucional é clara. Ou seja, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, a trabalhadora ficará de licença para poder cuidar do seu filho sem se preocupar em perder o emprego e, tampouco, o salário.
A mãe adotiva ou que obtém a guarda judicial de criança para fins de adoção também tem direito à licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do adotado.
Essa foi uma alteração relevante introduzida pela Lei 12.010/2009 que revogou os parágrafos 1º a 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que previam prazos diferenciados de licença, conforme a idade da criança.
Provavelmente você tenha tomado conhecimento pelos meios de comunicação do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008.
De acordo com esse Programa, o prazo da licença das empregadas de pessoa jurídica poderá ser prorrogado por 60 dias.
Até o dia 22 de janeiro deste ano, a prorrogação era garantida somente às servidoras públicas. Contudo, nesse dia, a Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial, a instrução normativa nº 991 que regulamenta o Programa e possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado.
Dessa forma, a trabalhadora de empresa que haja aderido ao Programa, deve requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e, durante os 60 dias, ela terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Ressalte-se, ainda, que no período de prorrogação, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem a criança ser mantida em creche ou organização similar.
Não pense que o programa só traz benefícios para a mãe e para a criança, pois os 60 dias de extensão serão abatidos no Imposto de Renda da empresa.
Por fim, vale deixar claro que só poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã aquelas que optam pelo regime do lucro real, ou seja, as 150 mil grandes empresas do país. Os milhões de empresas que participam do Simples Nacional (sobre o Simples, veja o artigo “O abandono da informalidade e o resgate da esperança” - http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/07/o-abandono-da-informalidade-e-o-resgate.html) ficaram fora do Programa.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Contrato de trabalho por tempo determinado

O artigo 443, parágrafo 1° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conceitua o contrato de trabalho por tempo determinado ou contrato a termo:
“Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.

Assim, o contrato por prazo determinado ou a termo é o celebrado por tempo certo e assinalado, ou com previsão aproximada de término.
O contrato a termo é uma exceção, pois no Direito do Trabalho a regra é a contratação por tempo indeterminado, em decorrência do princípio da continuidade do pacto de trabalho, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa de forma permanente.
Convém destacar a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre o assunto: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Dessa forma, cabe ao empregador o dever de demonstrar a interrupção do contrato de trabalho, o que preserva os direitos do empregado e evita a dispensa arbitrária.
Veremos as principais situações que permitem o contrato de trabalho por tempo determinado. Destacam-se os casos previstos na CLT, na Lei 9.601/1998, no contrato de obra certa e na Lei. 6.019/1974.
A CLT admite o contrato a termo somente em se tratando:
- de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, é o serviço de natureza provisória, sucinta, passageira. Um exemplo seria a empresa que contrata um empregado, provisoriamente, para atender um breve aumento de safra de uva em certo período do ano;
- de atividades empresarias de caráter transitório, isto é, atividades que se referem à empresa e não ao trabalhador ou ao serviço. Constituiria o fato de instituir uma empresa que somente funcionasse em certos períodos do ano; como a empresa que explorasse transitoriamente atividade diferente da habitual para atender a uma oportunidade de comércio, por exemplo, uma empresa que produzisse panetones para o Natal;
- de contrato de experiência. Esse contrato é um pacto de avaliação mútua, ou seja, ambos os contratantes irão se avaliar. O empregado é testado, verifica-se sua aptidão em relação ao trabalho. O empregador irá averiguar, por exemplo, se o trabalhador cumpre corretamente a jornada de trabalho, se acata as determinações proferidas, se realiza o serviço com cuidado e dedicação. Por outro lado, o empregado irá analisar se o patrão o trata com urbanidade, se cumpre em dia com as obrigações salariais acordadas, dentre outros.
O limite de validade do contrato de experiência é de 90 dias, admitindo-se, dentro do prazo máximo de validade, uma única prorrogação.
A Lei 9.601/98 prescreve que a contratação do pacto por tempo determinado pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, ou seja, poderá ser feita a contratação tanto na atividade-meio como na atividade fim.
Para esse tipo de contratação, prevista na lei supracitada, não são exigidas as condições abordadas na CLT. Assim, não será necessário que o contrato de trabalho por tempo determinado seja feito apenas para serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ou em razão de atividades empresariais de caráter transitório.
A contratação por tempo determinado prevista na Lei 9.601/98 somente poderá ser concretizada mediante convenção ou acordo coletivo, isto é, o acordo não poderá ser apenas individual,pois a contratação coletiva com o sindicato é indispensável.
Deve constar na ficha ou no livro de registro de empregados, a anotação de que o trabalhador está sendo contratado na referida lei, para diferenciar que seu contrato de trabalho é feito por tempo determinado, regido por lei especial.
O contrato de trabalho por obra certa (previsto na Lei 2.959/1956) também é uma espécie de contrato por tempo determinado, sendo que pode ser enquadrado no parágrafo 1° do artigo 443 da CLT, o qual prescreve os serviços especificados e acontecimento suscetível de previsão aproximada. Assim, os serviços realizados em obra certa de caráter transitório e com previsão aproximada do tempo necessário para realização da obra podem ter contrato a termo. Não obstante, se o empregado trabalhar em várias obras ao mesmo tempo, ou prestar serviços uns dias numa obra e outros dias em outra, não se poderá falar em contrato de obra certa, mas em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
O trabalho temporário nas empresas urbanas foi instituído pela Lei 6.019/1974. O artigo 2° dessa legislação conceitua de forma objetiva o que seria o trabalho temporário: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”.
Por conseguinte, esse tipo de contrato a termo é muito utilizado nos finais do ano pelos comerciantes, pois há um aumento na demanda de consumo. Muitas pessoas desempregadas possuem o intuito de encontrar um trabalho temporário na época de Natal, por exemplo, com o objetivo de ser contratado definitivamente.
Por fim, podemos notar que o legislador procurou proteger os direitos do trabalhador e permitiu apenas em algumas hipóteses e, em caráter excepcional, o contrato por tempo determinado.
O Direito do Trabalho preza pela continuidade da relação de emprego como forma de proteção ao empregado.
Vivian Brito de Amorim

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Bê-a-bá jurídico

Hoje trataremos sobre os Direitos Sociais, assegurados pela Constituição Brasileira no capítulo II do Título II.
Direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos. Por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social.
Assim, diferentemente dos direitos de primeira geração, se realizam por meio de atuação estatal, com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais.
São chamados de primeira geração os direitos liberais, que protegem os cidadãos da ação do Estado. Nele este deve manter-se inerte. Não é necessária sua intervenção. É o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.
Já os de segunda geração exigem um fazer do Estado para assegurar uma qualidade mínima de vida aos cidadãos. E segundo o artigo 6 o da Constituição Federal são: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Os direitos sociais surgiram com a Revolução Industrial do século XIX, que substituiu o homem pela máquina, gerando, como consequência, desemprego em massa, cinturões de miséria e grande excedente de mão de obra. Isso ocasionou evidente desigualdade social, o que levou o Estado a assegurar proteção ao trabalho.
Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, no século XX, que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital. Por isso, entende-se que os direitos sociais foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, isto é, para evitar que o socialismo acabasse derrubando o capitalismo vigente.
Para José Afonso da Silva, os direitos sociais constituem:
“prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
No entanto, muitos desses direitos sociais, assegurados pela Constituição, dependem de normatividade ulterior e o Mandado de Injunção (art. 5o, LXXI, da CF) é o remédio eficaz para realizar a integração do direito social sem efetividade.
E é por isso que a Constituição do Brasil é considerada democrática, porque ela traduz, segundo Canotilho, o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstratos, fazendo intervir também o trabalhador como titular de direitos de igual dignidade.
Camila Silva Lugão