quinta-feira, 15 de julho de 2010

Bê-á-bá jurídico

No bê-á-bá de hoje falaremos sobre concussão e corrupção passiva, dois crimes funcionais (delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública) que possuem como característica em comum o recebimento de indevida vantagem.
O crime de concussão está prescrito no artigo 316, caput do Código Penal que assim estabelece: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”.
Insta observar que esse crime possui semelhanças, também, com o crime de extorsão, uma vez que a concussão é um constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima acaba cedendo. Porém, não há emprego de violência ou grave ameaça como ocorre na extorsão, mas sim, o funcionário público se vale da autoridade que lhe confere a função pública para coagir a vítima e dessa forma obter indevida vantagem.
A concussão é um crime formal, ou seja, a consumação ocorre com a exigência da vantagem indevida. Caso ocorra o recebimento da indevida vantagem há o mero exaurimento.
O crime de corrupção passiva está disposto no artigo 317 do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Podemos notar que o crime de corrupção passiva é um crime que prevê três condutas peculiares:
- solicitação: o funcionário público não exige e nem utiliza ameaça, apenas faz um pedido. O crime se consuma com a mera solicitação, não é necessária a entrega efetiva da vantagem;
- receber: funcionário aceita proposta de terceiros e recebe a vantagem indevida;
- aceitar a promessa de recebê-la: nessa modalidade deve haver obrigatoriamente uma proposta formulada por terceiros, em que o funcionário aceita receber vantagem indevida.
Imprescindível notar, por fim, que na corrupção passiva o exaurimento do crime tem relevância, uma vez que configura causa de aumento quando o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica violando dever funcional. Neste caso, trata-se de forma mais grave do crime, pois a conduta do funcionário vai além do recebimento da indevida vantagem.
Vivian Brito de Amorim

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