quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

NAMORO X UNIÃO ESTÁVEL

Os namoros hoje em dia costumam durar longo tempo e nem sempre resultam em um casamento. Por isso, é comum as pessoas confundirem namoro com união estável. E por vezes se assustarem com a possibilidade de após um longo tempo de namoro estar configurada uma relação mais séria, em que qualquer bem comprado terá que ser dividido com o namorado.
As dúvidas ficaram ainda maiores após reiteradas decisões do STJ e STF no sentido de que a coabitação não é necessária na união estável.
Mas a verdade é que namoro não pode ser confundido com união estável. Esta exige muito mais que isso. Exige a convivência sob o mesmo teto e ajuda mútua, dependência econômica, uso do nome do companheiro.
Para caracterização da união estável impõe-se a demonstração de um estado de fato, consistente na vida em comum de casais não casados, devendo essa união ter a aparência de casamento.
Esse relacionamento envolve uma comunhão de vida em que dominam essencialmente relações de sentimentos e de interesses de vida em conjunto que se estendem ao campo econômico, revestindo-se, ainda, de fortes laços comunitários em que o casal se apresenta como se casados fossem.
A Lei 9.278/96 estabelece como requisito da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar que a convivência seja duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família.
O artigo 1.723 do atual Código Civil, assim como já fazia a Lei n° 9.278/96, prevê como requisitos para se reconhecer uma união estável a publicidade - o conhecimento da relação no meio social onde o casal vive; a continuidade –o fato de a relação não sofrer interrupções a todo instante; e a intenção de se constituir família.
Os reflexos na vida dos envolvidos são vários, já que muitos direitos são reconhecidos aos companheiros. Primeiramente, há o direito sucessório à herança: se a pessoa morre, o companheiro é o herdeiro. Ainda são considerados os direitos à pensão alimentícia, à guarda dos filhos e à partilha de bens adquiridos onerosamente durante a relação. Fora esses direitos, há ainda garantias previdenciárias.
Vigora ainda na união estável, salvo pacto escrito em contrário, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil), com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente no curso da relação, diante de presunção absoluta do esforço conjunto.
Assim, não há que haver medo de manter um relacionamento sério com alguém! Não é esse o objetivo do ordenamento jurídico. O reconhecimento da União estável não está ligado diretamente ao tempo de relação. E, sim, aos objetivos das pessoas envolvidas nela. Se o fim for constituir família, mesmo residindo em locais distintos, estará configurada a União Estável.
O intuito da lei não é acabar com o namoro, muito menos instituir regras para ele. Mas sim preservar direitos de quem vive como se casado fosse, mas que pelo fato de não ter oficializado a União, pode sair prejudicado com o fim do relacionamento.
Camila Lugão

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito embora o objetivo do ordenamento jurídico não ser acabar com o namoro, ao informar, a jurisprudência, que a coabitação não é requisito, e que um dos requisitos, qual seja a intenção de constituir família, seja de difícil contra-prova, deixa casais de namorados, especialmente aqueles formados por casais maduros, com relações familiares desfeitas anteriormente, em terreno bem inseguro, uma vez que impossibilitados de resguardar se patrimônio quanto a possibilidade de represália de um coração magoado. Daí a importância de autentica manifestação de intenções contidas no contrato de namoro, instrumento cada vez mais comentado e utilizado.