sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Bê-á-bá Jurídico

O bê-á-bá de hoje irá abordar um tema que é considerado importante tanto para quem possui imóvel próprio quanto para aqueles que desejam ter um: o bem de família.
O bem de família é todo bem imóvel que, por imposição legal ou pela vontade do proprietário, se torna impenhorável (o bem de família não pode ser dado como garantia de execução de uma divida em face de um credor) e/ ou inalienável, ou seja, não pode ser vendido, trocado ou doado.
O Código Civil prevê no artigo 1.711 o bem de família voluntário, no qual os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinam parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio.
Assim, a família poderá escolher o bem impenhorável, com a ressalva de não exceder a um terço de suas detenções e também será assegurada a garantia de que o imóvel não poderá ser alienado até que todos os filhos atinjam a maioridade e até que ambos os cônjuges ou companheiros venham a falecer.
A instituição do bem de família voluntário deve ser feita pelo dono do imóvel, por via de escritura pública, no Cartório de Registro de imóveis.
Além do bem de família convencional, previsto no Código Civil, há também o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/90, segundo a qual é impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, sem necessidade de registro no cartório. Caso a família possua vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
Dessa forma, o bem de família legal para ser constituído não depende de qualquer ação por parte do interessado. Porém, o imóvel somente será impenhorável, quanto à alienação poderá ser feita a qualquer tempo.
Há exceções à regra de impenhorabilidade, o bem poderá ser penhorável pelos créditos: de quem tenha financiado a construção ou aquisição do imóvel; de pensão alimentícia; dos empregados domésticos; de tributos sobre o imóvel; hipotecários sobre o imóvel (hipoteca: direito real de garantia que recai sobre um bem imóvel).
Outra importante exceção foi acrescentada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), pois admite que se o inquilino não pagar os aluguéis ou demais encargos e não tiver como sanar a dívida, o fiador ficará com o ônus e seu imóvel residencial poderá ser penhorado.
Portanto, podemos notar que a Lei teve o intuito de proteger o domicílio familiar e garantir a cada pessoa a dignidade de ter um imóvel onde morar, ainda que seja um devedor e não tenha recursos suficientes para pagar suas dívidas.
Vivian Brito de Amorim

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