terça-feira, 8 de junho de 2010

CONCEITO TRIPARTIDE DE CRIME

Hoje falaremos sobre o conceito jurídico, dogmático ou analítico de crime. Segundo este conceito, crime é fato típico, antijurídico e culpável.
O fato típico é composto pela conduta, pelo nexo causal, pelo resultado e pela tipicidade.
A conduta é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa que visa a determinado fim. O resultado é a lesão a um bem juridicamente protegido. E o nexo, o liame entre a conduta praticada e o resultado obtido.
A tipicidade, por sua vez, é a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal e essa conduta deve também ser antinormativa ou contrária à lei penal, pois caso contrário poderia afastar a tipicidade e, por conseguinte o fato típico, caso em que não existiria crime. Por exemplo, quando um sujeito mata alguém em legítima defesa, sua conduta se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 121 do Código Penal como crime de homicídio, mas essa conduta não é antinormativa, pois o próprio Código Penal autoriza no artigo 25, que esta pessoa o faça. Não constitui crime, assim, essa conduta, por ser um fato autorizado por lei.
Já a antijuridicidade ocorre quando o agente não atua em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito ou outra causa supralegal que exclua a ilicitude do fato.
E a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
Ela é composta pela imputabilidade, pelo potencial conhecimento da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa.
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. Afasta a imputabilidade as causas legais de inimputabilidade, quais sejam: a inimputabilidade por doença mental (artigo 26 do Código Penal), a inimputabilidade por imaturidade natural ou dos menores de 18 anos (artigo 27 do Código Penal) e a embriaguez involuntária e completa (§ 1º do artigo 28 do Código Penal).
Também é elemento da culpabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude, que representa a capacidade de o agente de uma conduta proibida, na situação concreta, apreender a ilicitude de seu comportamento. É o conhecimento da anti-socialidade, da imoralidade ou da lesividade da conduta.
O erro de proibição afasta esse elemento, quando inevitável. Mas isso será objeto de outro artigo.
E, por fim, a exigibilidade de conduta diversa é a possibilidade que o agente tinha de no momento da ação ou omissão agir de acordo com o direito.
Em resumo, o crime é fato típico (composto pela conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade – esta inclui o dolo e a culpa), antijurídico (não abrangido pelas excludentes de ilicitude legais e supralegais) e culpável (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).
Cabe ressaltar, que a doutrina minoritária como Damásio, Mirabete, Delmanto e Dotti adotam a teoria bipartide do crime por entenderem que a culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena. Mas é uma corrente minoritária e a teoria adotada foi a tripartide, que acabou de ser conceituada nesse artigo.
É isso.
Camila Silva Lugão.

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