E conclui: “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário”.
Em outras palavras, poderíamos dizer que a posse é o exercício de alguns dos atributos da propriedade previstos no artigo 1228 do Código Civil, quais sejam: usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Tem a posse direta a pessoa que conserva a coisa em seu poder, temporariamente. Ou seja, é aquele que tem o contato físico com a coisa, como por exemplo, o locatário.
O possuidor indireto, por sua vez, é o próprio dono ou assemelhado que entrega seu bem a outrem, como o locador de um imóvel que o entrega ao locatário.
Atente que é necessária a existência de uma relação jurídica negocial ou legal entre o possuidor direto e o indireto. No exemplo dado, houve o primeiro tipo.
É importante mencionar, por fim, que tanto o possuidor direto como o indireto podem valer-se das ações possessórias para se defenderem de esbulho (é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador) ou turbações (é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse).
É isso.
Darlyane Mourão Chaves
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