terça-feira, 24 de maio de 2011

Bê-a-bá Jurídico

Nesta semana falaremos, de forma geral, sobre prescrição, especificamente no direito civil.

Normalmente, esse assunto é tratado em conjunto com a decadência (que será objeto de outro bê-a-bá) e, por vezes, a distinção que se faz entre os dois institutos jurídicos é a de que a prescrição é a perda do direito de ação e a decadência, a perda do direito.

A afirmação acima está equivocada porque o direito de ação (possibilidade de ingressar em juízo) é garantido pelo princípio constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF) da inafastabilidade, segundo o qual é assegurado a todos o acesso ao Poder Judiciário que não pode deixar de atender a quem venha procurá-lo.

Dessa forma, pode-se conceituar a prescrição como a perda da pretensão – art. 189 do Código Civil.

Para facilitar o entendimento, vou utilizar um exemplo. Imagine que em um contrato de locação, o locatário deixe de pagar o aluguel do imóvel que ocupa. Com base no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, o locador tem o prazo de 3 anos para propor a ação e cobrar o que é devido. Caso não o faça neste período, ocorrerá a prescrição da pretensão relativa aos aluguéis e o locatário não poderá ser demandado em juízo. Agora, ficou claro, não é?

O Código Civil de 2002, orientado, dentre outros, pelo princípio da operabilidade que impõe soluções viáveis para a aplicação do Direito, relacionou em dois artigos os prazos prescricionais. No artigo 205 há o prazo geral de 10 anos, aplicável quando a lei não fixar prazo menor e no art. 206, os prazos especiais. Os outros prazos serão, portanto, de decadência.

Um assunto bastante recorrente em provas de concursos é a renúncia da prescrição - desistência do direito de alegá-la. Para que ocorra a renúncia são necessários dois requisitos: deve ser feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar.

Voltemos ao exemplo acima. Vimos que após os três anos ocorrerá a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente os aluguéis. Certo? Ou seja, a dívida está prescrita. O locatário não poderá mais ser cobrado via ação judicial. Contudo, se ele quiser efetuar o pagamento renunciará à prescrição. Neste caso, ocorrerá a renúncia tácita - quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Para finalizar, é importante que você saiba que há pretensões imprescritíveis como a ação de alimentos; as que protegem os direitos da personalidade (direito à vida, à integridade física, ao nome etc), dentre outras.

O nosso objetivo não é esgotar o assunto, mas explicarmos as linhas gerais sobre prescrição e despertar em você o interesse para pesquisar e saber mais.

É isso.

Darlyane Mourão Chaves

2 comentários:

Anônimo disse...

o artigo é otimo
são pessoas assim que tornam o pais mai cidadão.
parabéns e que Deus continue te iluminando.

Anônimo disse...

otimo