quinta-feira, 5 de maio de 2011

Denúncia apócrifa (anônima)

Bom dia! Depois de algum tempo sem postar, decidimos retomar a rotina de publicação de artigos. Hoje falarei da denúncia anônima no processo penal. É um assunto super interessante e que pode ser objeto de provas discursivas nos concursos para a área jurídica.
A investigação de um delito no processo penal pode começar de várias maneiras, como por meio de uma prisão em flagrante, ou uma portaria da autoridade policial, e, até mesmo, por requisição ou representação da vítima ou de “qualquer” pessoa do povo.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se iniciar a persecução criminal por intermédio da delatio criminis anônima.
Apesar de a Constituição brasileira, em seu artigo 5º, IV, vedar o anonimato, grande parte dos doutrinadores e da jurisprudência pátria admite a denúncia anônima para início da investigação criminal, desde que acompanhada de algumas cautelas.
O que se entende é que a notícia anônima deve ter elementos mínimos demonstrativos da ocorrência do delito, com a descrição precisa dos fatos, de forma a possibilitar a prática dos atos de investigação pela autoridade destinatária (Ministério Público ou Delegado de Polícia).
Em determinadas situações o anonimato, longe de configurar um ato de covardia, constitui um ato de boa-fé daqueles que, sabendo a respeito de determinado fato criminoso, o comunica à autoridade competente, com o único propósito de evitar a impunidade, respaldando-se o anonimato, na verdade, no receio justificável de expor a risco a sua vida e de sua família.
Por isso, o que leva a reconhecer se a denúncia anônima é apta ou não a ensejar o início da persecução criminal é a circunstância do caso concreto, pois em muitas situações ela corresponde a uma narrativa séria e objetiva, acompanhada de base empírica substancial.
Assim, a delação anônima não deve ser rejeitada de plano. É importante observar se ela está acompanhada de elementos substanciais que indicam a prática de um ilícito penal, se a narração é séria e objetiva ou se o anonimato serviu de proteção ao denunciante e à sua família. Não constituindo nesses casos um ato irresponsável, mas sim um fato que deve ser investigado pela autoridade competente.
Sobre o assunto vale a pena ler os seguintes julgados: HC nº 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio. DJ 23.11.2007 (Inf. 475 STF) e HC nº 44.649/SP. Rel.ª Min. Laurita Vaz, 5ª Turma. Julgado em 11.09.2007 – STJ.
É isso.
Camila Silva Lugão

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