quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Hoje, dedicaremos o Bê-a-bá Jurídico a dois crimes contra o patrimônio que são por vezes utilizados indistintamente pela imprensa e pela população: furto e roubo.
A Constituição Federal assegura no artigo 5º, caput (cabeça do artigo) o direito à propriedade, como fundamental, dizendo que esse direito é inviolável. Por isso, coube ao Código Penal protegê-lo.
O furto está previsto no artigo 155 do Código Penal e o roubo no artigo 157.
A conduta básica do furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Isso significa o ato, praticado por qualquer pessoa, de apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem. Quer exemplos? O sujeito que subtrai um veículo estacionado. Ou, então, aquele que subtrai mercadorias de um supermercado.
Quem faz os popularmente chamados “gatos”, ligações clandestinas de energia elétrica ou de sinal de TV a cabo, também pratica furto e está sujeito à pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
O artigo 155 prevê circunstâncias que tornam o crime mais grave e, em razão disso, aumentam a pena. Poderíamos citar como exemplo o furto praticado com abuso de confiança. Imagine que você tenha um empregado doméstico (sobre esta categoria, veja o artigo “Empregado doméstico em resumo”) que goza de confiança e trabalha em sua residência há 10 anos. Num belo dia, essa pessoa subtrai o dinheiro que você havia deixado sobre a mesa. Nesse caso, verifica-se que houve furto qualificado pelo abuso de confiança cuja pena varia de 2 a 8 anos de reclusão, e multa.
O artigo que prevê o furto também trata de hipótese de diminuição de pena quando o criminoso é primário (todo aquele que não for reincidente é considerado primário), e é de pequeno valor a coisa furtada. Nessa situação, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O roubo, por sua vez, consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Este é um crime mais grave, pois além da subtração (pode-se dizer que o roubo é um furto associado a outros crimes) há, também, a grave ameaça ou violência a pessoa.
É certo que o termo violência abrange a física e a moral. Contudo, o legislador optou por separá-las.
A doutrina utiliza as denominações roubo próprio e impróprio. O primeiro acontece quando o agente usa a violência ou a grave ameaça para retirar os bens da vítima. Já o segundo, ocorre quando o indivíduo consegue subtrair a coisa, mas para minar a resistência da vítima, emprega violência ou grave ameaça após ter os bens em mãos.
O artigo 157 prevê, também, causas de aumento de pena. O sujeito que juntamente com um comparsa, emprega arma de fogo para subtrair os bens da vítima, merece reprimenda maior, já que a conduta é mais perigosa. Ele se sujeitará à pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
Em suma, poderíamos dizer que o furto é a subtração de coisa alheia móvel sem violência (entenda-se aqui em sentido amplo) a pessoa. Ao passo que o roubo é a subtração de bens móveis da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

Nenhum comentário: