sábado, 7 de novembro de 2009

Tratado Internacional

A Emenda Constitucional número 45/ 2004 trouxe diversas alterações ao ordenamento jurídico pátrio. Uma importante inovação foi a inclusão do parágrafo 3° no artigo 5° da Constituição Federal que assim prescreve: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Primeiramente, iremos verificar o conceito de tratado e como ele passa a integrar o direito nacional. Segundo Sergio Pinto Martins: “Tratados vem a ser uma norma jurídica escrita celebrada entre Estados, com vista em solucionar ou prevenir situações ou estabelecer certas condições.” (in Instituições de Direito Público e Privado, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 209).
Para que um Tratado passe a integrar o direito brasileiro é necessário sua celebração pelo Órgão do Poder Executivo e, por conseguinte a aprovação pelo Congresso Nacional, por intermédio de decreto legislativo. A norma internacional passa a ter vigência depois da promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. A partir desse momento, o tratado possui igualdade normativa com as leis ordinárias.
Com a inserção do parágrafo 3° no artigo 5° da Constituição Federal os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ser recepcionados de forma diferente pelo ordenamento jurídico nacional. Vejamos:
- equivalem a emendas constitucionais, ou seja, possuem paridade com as normas dispostas na Constituição: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados por três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação;
- os tratados e convenções internacionais que versam somente sobre direitos humanos, mas que não passaram por aprovação com o procedimento do artigo 5°, parágrafo 3°, da Constituição Federal ingressam no sistema de leis nacional com força supralegal, ou seja, acima da lei e como norma abaixo que a Constituição.
Para esclarecer tal argumentação, convém destacar, parte do voto apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes (Presidente do Supremo Tribunal Federal) ao julgar o assunto: “(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana” (in Notícias STF, 22.11.2006 e Informativo 449/STF)
Com essa nova visão do Supremo Tribunal Federal a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica - tornou a prisão civil do depositário infiel (indivíduo que assume compromisso de guardar coisa móvel de outra pessoa e não o faz) sem aplicabilidade, devido esse tratado ter tornado ineficaz a legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel). Atualmente, o único caso de prisão civil permitido é o inadimplemento de obrigação alimentar (assunto já explicado em artigo do mês de julho/2009: O dever de sustento e a prisão por dívidas).
Portanto, podemos notar que a Emenda Constitucional 45/2004 acarretou importante inovação no ordenamento jurídico nacional em relação à recepção dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos e levou a mudanças na interpretação da Constituição feita pela Suprema Corte.
Vivian Brito de Amorim

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