quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Dano moral com efeitos punitivo e compensatório

O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por uma ação ou omissão do causador do dano. É qualquer agressão à dignidade pessoal de alguém, que lesiona a honra, o bom nome, a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade. Com isso, ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória.
Para o Professor Yussef Said Cahali dano moral é:
"A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição).
Embora a ampla reparabilidade dos danos morais tenha sido aceita pacificamente há pouco tempo, este tipo de dano é reconhecido desde a época em que o homem começou a ditar regras de conduta e respeito a seus semelhantes. Por exemplo, a Bíblia prevê punições a lesão à personalidade de outra pessoa como, também, o Código de Manu, o Código de Ur, o Código de Hamurabi, o Alcorão e tantos outros.
O dano moral começou a se fortalecer com os direitos constitucionais de terceira geração, acrescidos pelos incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal de 1988. Eles surgiram com o intuito de evitar que ocorressem agressões ao ser humano diante de um sistema que só visava proteger o lucro e o poder. E sobre este prisma nasceram os direitos personalíssimos de terceira geração que visavam assegurar um mínimo de dignidade ao homem, em que estão inclusos o direito à integridade física, ao próprio corpo, ao nome, à privacidade, à vida íntima, à imagem. Sendo fortalecida, assim, a ideia de reparação quando há uma agressão a eles.
E esse dever de indenizar tem como funções: educar, compensar e punir. Na primeira, busca-se tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas; na segunda repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é possível, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório em importância equivalente ao valor de um bem material que compense a dor, que compense a perda. Assim, a reparação deve ser pecuniária ante a impossibilidade de restituição do status quo ante (estado anterior); e a última traz a ideia que as pessoas devem se preocupar com seus atos, pois caso atinjam os direitos de personalidade de outrem, a esfera moral, no caso dos danos extrapatrimoniais, será punido com uma indenização que o faça repensar em suas atitudes.
A indenização pecuniária no dano moral é diferente da que ocorre no dano material. No primeiro caso, o objetivo é minimizar o sofrimento causado à vítima, já que é impossível retornar ao status quo ante. No segundo, visa-se a um ressarcimento ao patrimônio da vítima, sendo neste último caso possível o retorno à situação anterior, antes do acontecimento da lesão.
Para a quantificação da indenização dos danos extrapatrimoniais devem ser observados alguns aspectos: a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. Além da intensidade do dolo (a intenção do agente de assim proceder) ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica, entre outras.
A ideia de compensação no dano moral deixa claro o sentido de que o dano sempre existirá, pois pertence ao passado e esse não pode ser apagado. No entanto, ela permite ao lesado experimentar sensações positivas, podendo vivenciar situações de conforto, como viajar, adquirir bens materiais, ter atendimento psiquiátrico ou psicológico adequado sem que seu patrimônio seja afetado por esses gastos.
Já o caráter punitivo do dano moral tem por finalidade castigar e advertir, no bolso, o causador do dano que agiu com desprezo pelos seus semelhantes. Adverte que seu procedimento é intolerável e que sofrerá financeiramente, no futuro, se não for mais cuidadoso.
A indenização punitiva visa a revelar um desprezo comunitário à práticas que de outro modo tendem a ser toleradas e também a atrair atenção para abusos que de outra forma seriam considerados meras imperfeições operacionais corriqueiras. É o que ocorre com as empresas de telefonia móvel, por exemplo, no Brasil, que cada vez mais são campeãs no ranking de ações indenizatórias tanto nos juizados especiais quanto na justiça comum.
Ocorre que com a chamada era da indústria da irresponsabilidade é mais “lucrativo” para as empresas arcarem com um número inferior de indenizações arbitradas com valores baixíssimos a deixarem de cobrar quantias indevidas nas contas dos consumidores, a contratar profissionais adequados para atendimento nos chamados call centers e a investir na boa qualidade das empresas.
O número de consumidores insatisfeitos que procuram a justiça é ínfimo. Para essas operadoras, o pagamento de indenizações é a melhor saída, independente de sua reputação no mercado, já que não existe nenhuma com um diferencial para destacar-se.
Caso os juízes observassem a teoria tanto compensatória quanto punitiva no momento do arbitramento da indenização por dano moral, talvez os cidadãos tivessem seus direitos mais respeitados.
A sociedade exige um freio para os abusos cometidos na esfera de consumo.
Camila Silva Lugão.

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