sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Bê-a-bá jurídico

Hoje trataremos sobre os Direitos Sociais, assegurados pela Constituição Brasileira no capítulo II do Título II.
Direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos. Por isso, tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social.
Assim, diferentemente dos direitos de primeira geração, se realizam por meio de atuação estatal, com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais.
São chamados de primeira geração os direitos liberais, que protegem os cidadãos da ação do Estado. Nele este deve manter-se inerte. Não é necessária sua intervenção. É o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.
Já os de segunda geração exigem um fazer do Estado para assegurar uma qualidade mínima de vida aos cidadãos. E segundo o artigo 6 o da Constituição Federal são: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Os direitos sociais surgiram com a Revolução Industrial do século XIX, que substituiu o homem pela máquina, gerando, como consequência, desemprego em massa, cinturões de miséria e grande excedente de mão de obra. Isso ocasionou evidente desigualdade social, o que levou o Estado a assegurar proteção ao trabalho.
Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, no século XX, que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital. Por isso, entende-se que os direitos sociais foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, isto é, para evitar que o socialismo acabasse derrubando o capitalismo vigente.
Para José Afonso da Silva, os direitos sociais constituem:
“prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
No entanto, muitos desses direitos sociais, assegurados pela Constituição, dependem de normatividade ulterior e o Mandado de Injunção (art. 5o, LXXI, da CF) é o remédio eficaz para realizar a integração do direito social sem efetividade.
E é por isso que a Constituição do Brasil é considerada democrática, porque ela traduz, segundo Canotilho, o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstratos, fazendo intervir também o trabalhador como titular de direitos de igual dignidade.
Camila Silva Lugão

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