sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Contrato de trabalho por tempo determinado

O artigo 443, parágrafo 1° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conceitua o contrato de trabalho por tempo determinado ou contrato a termo:
“Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.

Assim, o contrato por prazo determinado ou a termo é o celebrado por tempo certo e assinalado, ou com previsão aproximada de término.
O contrato a termo é uma exceção, pois no Direito do Trabalho a regra é a contratação por tempo indeterminado, em decorrência do princípio da continuidade do pacto de trabalho, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa de forma permanente.
Convém destacar a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre o assunto: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Dessa forma, cabe ao empregador o dever de demonstrar a interrupção do contrato de trabalho, o que preserva os direitos do empregado e evita a dispensa arbitrária.
Veremos as principais situações que permitem o contrato de trabalho por tempo determinado. Destacam-se os casos previstos na CLT, na Lei 9.601/1998, no contrato de obra certa e na Lei. 6.019/1974.
A CLT admite o contrato a termo somente em se tratando:
- de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, é o serviço de natureza provisória, sucinta, passageira. Um exemplo seria a empresa que contrata um empregado, provisoriamente, para atender um breve aumento de safra de uva em certo período do ano;
- de atividades empresarias de caráter transitório, isto é, atividades que se referem à empresa e não ao trabalhador ou ao serviço. Constituiria o fato de instituir uma empresa que somente funcionasse em certos períodos do ano; como a empresa que explorasse transitoriamente atividade diferente da habitual para atender a uma oportunidade de comércio, por exemplo, uma empresa que produzisse panetones para o Natal;
- de contrato de experiência. Esse contrato é um pacto de avaliação mútua, ou seja, ambos os contratantes irão se avaliar. O empregado é testado, verifica-se sua aptidão em relação ao trabalho. O empregador irá averiguar, por exemplo, se o trabalhador cumpre corretamente a jornada de trabalho, se acata as determinações proferidas, se realiza o serviço com cuidado e dedicação. Por outro lado, o empregado irá analisar se o patrão o trata com urbanidade, se cumpre em dia com as obrigações salariais acordadas, dentre outros.
O limite de validade do contrato de experiência é de 90 dias, admitindo-se, dentro do prazo máximo de validade, uma única prorrogação.
A Lei 9.601/98 prescreve que a contratação do pacto por tempo determinado pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, ou seja, poderá ser feita a contratação tanto na atividade-meio como na atividade fim.
Para esse tipo de contratação, prevista na lei supracitada, não são exigidas as condições abordadas na CLT. Assim, não será necessário que o contrato de trabalho por tempo determinado seja feito apenas para serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ou em razão de atividades empresariais de caráter transitório.
A contratação por tempo determinado prevista na Lei 9.601/98 somente poderá ser concretizada mediante convenção ou acordo coletivo, isto é, o acordo não poderá ser apenas individual,pois a contratação coletiva com o sindicato é indispensável.
Deve constar na ficha ou no livro de registro de empregados, a anotação de que o trabalhador está sendo contratado na referida lei, para diferenciar que seu contrato de trabalho é feito por tempo determinado, regido por lei especial.
O contrato de trabalho por obra certa (previsto na Lei 2.959/1956) também é uma espécie de contrato por tempo determinado, sendo que pode ser enquadrado no parágrafo 1° do artigo 443 da CLT, o qual prescreve os serviços especificados e acontecimento suscetível de previsão aproximada. Assim, os serviços realizados em obra certa de caráter transitório e com previsão aproximada do tempo necessário para realização da obra podem ter contrato a termo. Não obstante, se o empregado trabalhar em várias obras ao mesmo tempo, ou prestar serviços uns dias numa obra e outros dias em outra, não se poderá falar em contrato de obra certa, mas em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
O trabalho temporário nas empresas urbanas foi instituído pela Lei 6.019/1974. O artigo 2° dessa legislação conceitua de forma objetiva o que seria o trabalho temporário: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”.
Por conseguinte, esse tipo de contrato a termo é muito utilizado nos finais do ano pelos comerciantes, pois há um aumento na demanda de consumo. Muitas pessoas desempregadas possuem o intuito de encontrar um trabalho temporário na época de Natal, por exemplo, com o objetivo de ser contratado definitivamente.
Por fim, podemos notar que o legislador procurou proteger os direitos do trabalhador e permitiu apenas em algumas hipóteses e, em caráter excepcional, o contrato por tempo determinado.
O Direito do Trabalho preza pela continuidade da relação de emprego como forma de proteção ao empregado.
Vivian Brito de Amorim

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito bom, parabéns!