sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Bê-a-bá jurídico

Hoje falaremos sobre um dos direitos sociais (a respeito deste assunto veja o Bê-a-bá jurídico do dia 8 de janeiro de 2010 - http://odireitoevoc.blogspot.com/2010/01/be-ba-juridico.html ) que visa à proteção da mulher no mercado de trabalho: a licença-maternidade.
Esse direito está previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, o qual garante às trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
A redação do dispositivo constitucional é clara. Ou seja, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, a trabalhadora ficará de licença para poder cuidar do seu filho sem se preocupar em perder o emprego e, tampouco, o salário.
A mãe adotiva ou que obtém a guarda judicial de criança para fins de adoção também tem direito à licença-maternidade pelo período de 120 dias, independente da idade do adotado.
Essa foi uma alteração relevante introduzida pela Lei 12.010/2009 que revogou os parágrafos 1º a 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que previam prazos diferenciados de licença, conforme a idade da criança.
Provavelmente você tenha tomado conhecimento pelos meios de comunicação do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008.
De acordo com esse Programa, o prazo da licença das empregadas de pessoa jurídica poderá ser prorrogado por 60 dias.
Até o dia 22 de janeiro deste ano, a prorrogação era garantida somente às servidoras públicas. Contudo, nesse dia, a Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial, a instrução normativa nº 991 que regulamenta o Programa e possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado.
Dessa forma, a trabalhadora de empresa que haja aderido ao Programa, deve requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e, durante os 60 dias, ela terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Ressalte-se, ainda, que no período de prorrogação, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem a criança ser mantida em creche ou organização similar.
Não pense que o programa só traz benefícios para a mãe e para a criança, pois os 60 dias de extensão serão abatidos no Imposto de Renda da empresa.
Por fim, vale deixar claro que só poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã aquelas que optam pelo regime do lucro real, ou seja, as 150 mil grandes empresas do país. Os milhões de empresas que participam do Simples Nacional (sobre o Simples, veja o artigo “O abandono da informalidade e o resgate da esperança” - http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/07/o-abandono-da-informalidade-e-o-resgate.html) ficaram fora do Programa.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

Nenhum comentário: