quinta-feira, 4 de março de 2010

2010 – Ano eleitoral

Como todos sabem, estamos em ano eleitoral. Em outubro, os brasileiros irão às urnas exercer um direito constitucionalmente assegurado. E é sobre os direitos políticos, previstos no Capítulo IV do Título II, referente aos direitos e garantias fundamentais, da Constituição Federal, que falaremos no artigo de hoje.
Inicialmente, transcrevo o tradicional conceito de direitos políticos apontado por Pimenta Bueno em sua obra “Direito público brasileiro e análise da constituição do império”:“…prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direito”.
O artigo 14 da Constituição Federal afirma, em síntese, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
A expressão “sufrágio universal” é a essência dos direitos políticos e expressa-se pela capacidade de votar e ser votado.
O que garante a uma pessoa o direito de votar é o alistamento eleitoral, realizado perante o órgão da Justiça Eleitoral. Mas quem pode se alistar como eleitor?
Quem responde essa pergunta é o artigo 14, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ou seja, os maiores de 18 anos e os menores de 70 são obrigados a alistarem-se como eleitores. Entretanto, o voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos.
Além disso, a Constituição determina que é proibido o voto para os estrangeiros e aqueles que estão no serviço militar obrigatório.
O voto tem algumas características: personalidade – só pode ser exercido pessoalmente, não é possível voto por procuração; obrigatoriedade – para as pessoas citadas acima é obrigatório o comparecimento às eleições; liberdade – o cidadão é livre para escolher o candidato de sua preferência ou até mesmo não escolher e votar em branco ou anular o voto; sigilosidade – ninguém saberá em quem o cidadão votou, salvo se for da vontade dele que saibam; direto - o eleitor vota por si, sem intermediários e igualdade – todos os votos têm o mesmo valor, independentemente de sexo, idade, credo, posição social etc.
Vimos as condições para o alistamento eleitoral. Agora, é preciso analisarmos a elegibilidade, isto é, a capacidade de ser votado.
Para que alguém possa pleitar um mandato político também é necesssário preencher certos requisitos exigidos pela Constituição Federal.
O primeiro deles é a nacionalidade brasileira. Somente o nacional (nato, naturalizado e português equiparado – sobre nacioalidade acesse: http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/09/nacionalidade.html ) pode candidatar-se a cargo eletivo.
É necessário o pleno exercício dos direitos políticos. Isso significa que a pessoa que teve suspenso ou perdeu seus direitos políticos não poderá se candidatar. Mais à frente explicaremos a suspensão e a perda dos direitos políticos.
O alistamento eleitoral também é uma das condições. Assim como, o domicílio eleitoral na circunscrição. Em outras palavras, o eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata (pelo Código Civil – Lei 10.406/2002, o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo).
Outro requisito é a filiação partidária, ninguém pode concorrer sem partido.
O último, é a idade mínima necessária para pleitear o cargo que deseja. Para Presidente, vice-Presidente da República e Senador, 35 anos; para Governador e vice-Governador de estado e do Distrito Federal, 30 anos; para Deputado federal, estadual ou distrital, Prefeito, vice-Prefeito e juiz de paz, 21 anos e para vereador, 18 anos.
A Constituição estabelece restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em virtude de situações especiais, no momento da eleição.
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Nada obsta a que uma pessoa exerça três ou mais mandatos, porém o que não é permitido é a sucessividade indeterminada. Por exemplo, o Presidente Lula não poderá concorrer nas eleições de outubro porque ele já foi reeleito para um único período subsequente. Entretanto, se ele desejar, poderá se candidatar às eleições de 2014.
O parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece como condição para que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos possam concorrer a outros cargos, a renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. É o que os doutrinadores chamam de desincompatibilização.
Observe que para concorrer ao mesmo cargo não é necessário renunciar. Somente para outros cargos a renúncia é obrigatória. E, ainda, a exigência se restringe aos chefes dos Poderes Exceutivos federal, estadual, distrital e municipal.
Há uma terceira restrição: não podem candidatar-se a cargos eletivos, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos (por exemplo, pai, mãe, filho etc) ou afins (sogro, nora, dentre outros), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
De forma mais simples, a esposa do Presidente Lula não poderá se candidatar a cargo eletivo em outubro, assim como a esposa do vice-Presidente José Alencar.
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, editou a súmula vinculante número 18, a qual dispõe que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a terceira restrição citada.
Para finalizar, o cidadão poderá ser privado temporária ou definitivamente de seus direitos políticos. Em quais situações? Quando, por exemplo, ele for condenado por sentença criminal da qual não caiba mais recurso, terá os seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação; quando descumprir obrigação legal a todos imposta (exemplo, serviço militar obrigatório) e recusar-se a realizar prestação alternativa, perderá os direitos políticos, dentre outras previstas no artigo 15 da Constituição.
E uma última observação, no Brasil não existe mais a cassação de direitos políticos, como ocorreu outrora com o então Presidente da República Juscelino Kubitschek.
Enfim, foram traçadas apenas as linhas gerais sobre os direitos políticos. Direitos essenciais para a manutenção da democracia representativa, aquela em que nós elegemos as pessoas que nos representarão. Infelizmente, a grande maioria dos políticos brasileiros parece ter esquecido que eles devem trabalhar em função do povo a quem têm obrigação de prestar contas.
Darlyane Mourão Chaves

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