sábado, 17 de abril de 2010

Bê-á-bá jurídico

O bê-á-bá de hoje irá tratar de um tema referente ao direito processual civil: a jurisdição. A jurisdição sobreveio diante da necessidade de se organizar e compilar os direitos e deveres da sociedade, uma vez que a coletividade vivia diante de uma justiça pelas próprias mãos que não era capaz de resolver os conflitos existentes e consequentemente não gerava a paz social almejada.
O Estado assume a responsabilidade e o monopólio de definir o direito concretamente aplicável diante de situações conflituosas. Além de determinar o direito, a prestação estatal de justiça também possui o encargo de executá-lo quando a parte recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.
Dessa forma, podemos conceituar a jurisdição como o poder-dever que pertence ao Estado de formular e fazer atuar a lei, por força do direito vigente, disciplinando determinada circunstância jurídica.
Cabe ressaltar que a jurisdição somente atua diante da provocação dos interessados e nos casos concretos que configuram um litígio, ou seja, um conflito de interesses caracterizado por uma vontade resistida.
A jurisdição compreende três poderes estatais: decisão, coerção e documentação. Na decisão, o Estado tem a prerrogativa de conhecer o conflito, colher provas e deliberar; pela coerção o poder estatal pode obrigar o vencido ao cumprimento da decisão; e pela documentação pode o Estado documentar por escrito os atos processuais.
A jurisdição é una, ou seja, não pode ser dividida. Não obstante, pela necessidade da separação do trabalho, as atividades jurisdicionais podem ser repartidas segundo alguns critérios.
Primeiramente, o legislador dividiu a jurisdição em comum e especial. A jurisdição comum pode ser federal ou estadual e subdivide-se em civil e penal. A jurisdição especial se subdivide em militar, trabalhista e eleitoral.
Para se definir a esfera de abrangência de cada uma das espécies de jurisdição deve-se usar o método da eliminação, isto é, o que não for jurisdição especial é jurisdição comum, o que não for jurisdição federal será estadual. A jurisdição civil terá alcance constitucional, administrativo e comercial, salvo o que abranger a jurisdição penal e a jurisdição especial.
Na esfera do Direito Processual Civil a jurisdição pode ser contenciosa e voluntária. A jurisdição contenciosa é aquela em que o Estado diante do conflito formula norma jurídica concreta para solucioná-lo, ou seja, é a jurisdição propriamente dita. Por outro lado, a jurisdição voluntária não abrange o conflito, mas se refere a questões de interesse privado que por força de lei devem ter a participação do Poder Público, por exemplo, a alienação de bens de incapazes.
Por fim, a jurisdição surgiu como forma de organizar o Estado moderno e garantir a justiça nos casos de conflitos, sem ser preciso a defesa ineficaz pelas próprias mãos das partes. Porém, convém lembrar que em determinadas situações o Estado permite a justiça privada, como por exemplo, na legítima defesa.
Vivian Brito de Amorim

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