quinta-feira, 8 de abril de 2010

A suspensão condicional do processo nos Juizados Especiais Criminais

O Direito Penal tem como finalidade proteger os bens mais importantes e necessários à sobrevivência da sociedade, por meio da cominação, aplicação e execução da pena.
A pena é o instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção de valores e interesses mais significativos da sociedade como a vida, o patrimônio, a dignidade sexual.
Entre as penas aplicadas pelo Estado estão as de prisão simples, detenção e reclusão. Mas dependendo do crime praticado ou do período imposto de restrição de liberdade, o recolhimento ao sistema penitenciário não é a melhor solução.
E assim têm procedido os Juizados Especiais Criminais por intermédio da aplicação da Lei Federal 9.099/95, que privilegia a desburocratização, a despenalização, a ressocialização e a reparação do dano.
Com o advento da Lei 9.099/95 introduziu-se no nosso ordenamento jurídico o instituto denominado de suspensão condicional do processo, que tem aplicação aos crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 ano.
O Ministério Público ao oferecer a denúncia apresenta uma proposta que poderá suspender o processo por dois a quatro anos, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, como não estar o acusado sendo processado ou já ter sido condenado por outro crime.
Uma situação hipotética seria o cometimento do crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O Ministério Público poderia propor o pagamento de 15 cestas básicas e uma multa, além da frequência em curso de direção defensiva do DETRAN, proibição de se ausentar da comarca ou circunscrição do domicílio sem comunicação ao Juízo e o comparecimento bimestral na secretaria da vara por dois anos.
O Autor do crime poderá aceitar ou não as condições para suspensão processual, que caso sejam aceitas e devidamente cumpridas acarretarão a extinção do processo.
Para Luiz Flávio Gomes, a suspensão processual é um direito subjetivo do acusado, que uma vez preenchidos tais requisitos, deverá receber o benefício.
Na suspensão provisória do processo não há apreciação judicial do mérito da acusação, paralisando-se o feito no recebimento da denúncia.
Em sendo o caso de crime violento contra a pessoa (Art. 129, § 2º, do CP, que trata da lesão corporal de natureza gravíssima, por exemplo, quando resulta em incapacidade permanente para o trabalho), ou outro qualquer de gravidade mais acentuada, é cabível proposta de Suspensão Condicional do Processo por um período de prova superior ao mínimo de dois anos, bem como a reparação do dano, salvo a comprovada impossibilidade de fazê-lo ou inaplicabilidade no caso.
A suspensão processual deverá ser aplicada àquelas pessoas em que o fato-crime foi um acontecimento isolado nas suas vidas, ou para outras que apenas preencham os pressupostos do art. 89 da Lei 9.099/1995, para que ao invés de serem condenadas à pena privativa de liberdade ou à substitutiva por restritiva de direitos (prestação pecuniária, pagamento de cestas básicas, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos, entre outras), tenham durante o período de prova, tempo para refletir sobre suas ações e reeducar-se com mais eficiência e humanidade, pois no descumprimento de algumas das condições ou na prática de contravenção, o benefício poderá ser revogado, mas na prática de novo crime durante a suspensão, a revogação é automática para o regular prosseguimento do processo criminal.
Essa é uma tendência do Direito Penal, a intervenção mínima. Nela busca-se uma diminuição das penas privativas de liberdade, da restrição do direito de ir e vir dos cidadãos para dar preferência aos modos extrapenais de solução de conflitos.
É, portanto, verdadeira medida descarcerizadora, que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que podem vir a ser condenados por crime de menor potencial ofensivo. É um meio de buscar não submeter o autor de pequenos crimes ou contravenções ao desorganizado sistema carcerário que possuímos.
Camila Lugão

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