quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

O Poder Público, para administrar a coisa pública por meio de atividades administrativas, necessita de poderes administrativos como o poder vinculado, discricionário, disciplinar, hierárquico, regulamentar e de polícia.
O bê-á-bá de hoje irá tratar de um desses poderes administrativos: o poder de polícia.
O Poder de Polícia, segundo o doutrinador Hely Lopes Meireles, é: “prerrogativa da Administração Pública e de alguns de seus agentes de limitar, restringir e até suspender temporariamente o exercício de direitos e prerrogativas individuais em favor do interesse público relevante”. Dessa forma, o poder de polícia é a limitação dos direitos individuais em benefício da sociedade.
Convém observar que a polícia administrativa é diferente da polícia judiciária, pois esta abrange a polícia civil e federal, incide sobre comportamentos censuráveis penalmente e pessoas, enquanto que aquela recai sobre condutas censuráveis administrativamente e não atua sobre pessoas.
Vejamos os atributos do Poder de Polícia:
- autoexecutoriedade: a administração pública não necessita da autorização do judiciário e nem de consentimento do particular para desempenhar o poder de polícia. Exemplos: demolição de obra irregular; apreensão de mercadorias. Uma exceção à autoexecutoriedade é a multa, pois a Administração não pode deduzir o valor da pena do patrimônio do respectivo destinatário infrator, sendo necessária a execução judicial;
- coercibilidade: autoriza a Administração Pública a aplicar a força no desempenho da atividade estatal, no limite proporcional da resistência do particular;
- discricionariedade: no exercício do poder de polícia a Administração pode verificar o mérito (oportunidade e conveniência) da atividade estatal e optar pela melhor forma de desempenhar suas atribuições com o fim de alcançar o interesse público e o bem comum.
Insta analisar, por fim, o abuso de poder que ocorre quando a autoridade pública exerce o poder administrativo ferindo os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades públicas. Há duas espécies de abuso de poder:
- excesso de poder: o agente atua além dos limites de sua competência administrativa, ou seja, pratica algo além do que a lei lhe conferiu;
- desvio de poder ou finalidade: o agente pratica o ato dentro de sua competência, porém busca finalidade diversa da prevista em lei.
Vivian Brito de Amorim

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