quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Bê-a-bá jurídico

Trataremos hoje sobre importante ato na relação tanto processual quanto material: a sentença.
Sentença é o nome que se dá ao ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Ato em que o juiz decide determinada questão posta em juízo e resolve o conflito de interesses que suscitou a abertura do processo entre as partes.
O artigo 267 dispõe acerca dos casos em que o processo é resolvido sem resolução de mérito, ou seja, aquela que extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo.
Os casos referidos no parágrafo anterior acontecem quando: o juiz indeferir a petição inicial; o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, não forem promovidos os atos e diligências necessários ou o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; houver ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada; não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; pela convenção de arbitragem; o autor desistir da ação; a ação for considerada intransmissível por disposição legal; ocorrer confusão entre autor e réu, entre outros casos previstos no Código de Processo Civil.
Já no artigo 269, haverá resolução de mérito, que ocorre quando é dada uma solução ao caso concreto levado a juízo. E se dará nas seguintes situações: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ou quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Dessa maneira, deve-se entender esse instituto como o ato do juiz pelo qual se dá o julgamento da causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou ainda, em alguns casos, quando o juiz extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.
Pode também ser classificada como definitiva e terminativa. A primeira é porque decide a lide, enquanto a segunda dá fim à relação processual sem que a lide seja solucionada devido às situações acima relatadas.
Divide-se também em declaratória, constitutiva, mandamental, executiva e condenatória. A primeira declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Já a segunda tem o condão de criar ou modificar uma relação jurídica. Nela há constituição de um novo estado jurídico. A mandamental declara e contém ordem, expedida para que alguma das partes cumpra algo. Alguns autores ainda atribuem a expedição de ordem de fazer ou de não fazer. A executiva, por sua vez, determina o cumprimento de uma prestação. E a condenatória constitui um título para a execução forçada da relação declarada.
Por fim, a sentença tem como requisitos essenciais o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
O relatório é o resumo do que contém nos autos, como, por exemplo, a qualificação das partes, as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, entre outros. Ele é uma espécie de registro de tudo o que aconteceu no transcorrer do processo até o momento da sentença. A falta dele acarreta nulidade da sentença.
Já a fundamentação, que é uma garantia prevista constitucionalmente (art. 93, IX, CF), pois o juiz deve fundamentar todas as decisões judiciais, consiste nas razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela maneira. Serve como parâmetro para aferir a persuasão racional e lógica da decisão. Sua ausência também acarreta nulidade.
É vedado ao juiz decidir sobre questões que não foram propostas no processo. Se analisar fora do pedido da sentença, ela será nula, o que no meio jurídico é chamado de sentença extra petita. Se julgar além do que foi pedido, a sentença será denominada ultra petita e a parte que ultrapassou o pedido será decotada, gerando, assim, apenas a nulidade da parte que vai além do que foi pedido. E quando o juiz não analisa algum dos pedidos formulados, a sentença é chamada citra petita.
Já o dispositivo é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto segundo a fundamentação, o juiz acolhe ou rejeita o pedido. A falta dele não gera nulidade, mas pode acarretar a inexistência da sentença. É essa a parte da sentença que transita em julgado.
Sem sombra de dúvidas essa é a fase mais esperada de quem leva um problema à justiça: a resolução dele, que se dá por meio desse instituto rico em detalhes, denominado sentença.
Camila Silva Lugão.

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