quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Empregado doméstico em resumo

A maioria das pessoas conta com a ajuda de um empregado doméstico em seu lar. Seja para auxiliar na limpeza da casa, na lavagem das roupas, na cozinha, com o serviço de jardinagem, com a manutenção da piscina. Enfim, com inúmeras tarefas cotidianas. Esse profissional torna-se muitas vezes íntimo por participar do dia a dia da família. Por isso, é importante sabermos quais os seus direitos.
As Leis nº 5.859/78 e 11.324/06 regulam a profissão do trabalhador doméstico e assim o define: doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.
Ele é caracterizado pelo serviço que realiza, sendo considerado doméstico pelo trabalho no âmbito residencial para uma pessoa ou família, sendo relevante a atividade desempenhada.
É crucial também que haja uma habitualidade, ou seja, para a configuração do emprego doméstico, é necessário que os serviços, se não diários, sejam pelo menos prestados na maior parte dos dias da semana.
O trabalho tem que ser sem finalidade lucrativa, isto é, deve ser exercido fora da atividade econômica. Não deve ter a finalidade de angariar lucros. Assim, quando um médico, que possui um consultório em sua casa, contrata um motorista para levar seus clientes em seu domicílio após uma consulta, não terá um doméstico e sim um trabalhador comum, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pela 5.859/78 e 11.324/06.
Empresas, associações ou entidades não poderão contratar empregados como domésticos, por mais que sejam filantrópicas e não distribuam lucros.
Englobam o conceito de residência o sítio, a casa de campo, a casa de praia, ou outro ambiente destinado meramente ao lazer da família.
Os trabalhadores domésticos não gozam dos direitos e benefícios conferidos aos trabalhadores em geral, pela CLT, a não ser naqueles casos em que, expressamente, a lei dispuser que são extensivos a eles.
O artigo 7º, parágrafo único da CF/88 dispõe que são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos: salário mínimo; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais de que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; licença-paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; e aposentadoria.
Já no regime previdenciário, o doméstico tem direito ao auxílio doença, aposentadoria por invalidez, por idade ou tempo de contribuição e salário maternidade.
Eles não têm direito aos benefícios de salário-família, aposentadoria especial e auxílio-acidente. Entretanto seus dependentes fazem jus à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.
Esses profissionais podem ser contratados por escrito ou verbalmente. Os direitos trabalhistas nascem em razão do contrato realidade. Portanto, havendo prova da prestação de serviço, estará formado o vínculo empregatício nos termos da legislação.
O depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não foi um direito estendido a esta categoria. É opcional ao empregador o recolhimento dele. Por outro lado, o empregador doméstico é obrigado a recolher o INSS, pois de acordo com a Lei 8.212/91, art. 30, II e V, o empregador está obrigado a promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado e a recolhê-la, juntamente com a sua parcela da contribuição, até o décimo quinto dias depois do mês de competência.
De acordo com a Lei 11.324/06, o empregador não poderá efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Exceto se a moradia se referir à local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
É vedada também ao empregador a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sob pena de indenização. Exceto na hipótese de justa causa.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, ante a ausência de previsão legal, ainda que conte com mais de um ano de trabalho.
Embora não previsto em lei, alguns Tribunais admitem que o empregado doméstico possa ser contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser mais bem avaliadas. Neste caso, e por cautela, o contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do empregado e recomenda-se que seja firmado por escrito entre as partes, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
A evolução legal mostra que cada vez mais esse tipo de profissional está sendo amparado legalmente, apesar de ter poucos direitos, se comparados ao empregado regido pela CLT. A Constituição e a legislação buscam dar dignidade a quem mais convive conosco: esses funcionários que são quase da família.
É isso!
Camila Silva Lugão

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