quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Quais as sanções previstas em lei para o menor infrator?

A ocorrência de um “crime” bárbaro praticado por menor sempre gera comoção social e faz surgir debates sobre a redução da maioridade penal. Aqueles que são a favor argumentam que o sistema vigente favorece a impunidade, ao passo que os que são contra afirmam que a redução não seria solução para a violência.
No artigo de hoje, analisaremos as medidas sócioeducativas aplicáveis ao menor que comete atos infracionais (condutas descritas como crime ou contravenção penal). Observe que no primeiro parágrafo a palavra “crime” está entre aspas. Isso porque a lei não utiliza essa nomenclatura, mas, sim, “ato infracional”.
Não teceremos juízo de valor acerca da redução ou não da maioridade, pois nos ateremos estritamente a esclarecer, do ponto de vista jurídico, o sistema punitivo para os menores em conflito com a lei.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –Lei 8.069/90 é a lei que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o processo de apuração de ato infracional e estabelece as medidas sócioeducativas aplicáveis.
É preciso delimitarmos o conceito de menor submetido às sanções legais.
Segundo o artigo 2º do ECA, criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.
Quando uma criança pratica ato infracional, a ela são aplicadas medidas de proteção (art. 101 do ECA) e, não, sócioeducativas. Estas são aplicadas apenas aos adolescentes e são o tema do artigo de hoje. Vamos à explicação?
Não é verdade que o adolescente infrator esteja imune às sanções. Quando um ato infracional é praticado, há a possibilidade de aplicação de medidas com finalidade sancionatória e retributiva.
Na aplicação das medidas serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, dando preferência àquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
O artigo 112 do ECA prevê como medidas sócioeducativas:
- advertência: aviso verbal aplicado pelo juiz e reduzido a termo, ou seja, transcrito para o papel;
- obrigação de reparar o dano: esta é aplicada quando o ato infracional gera reflexos patrimoniais, como por exemplo, o furto. Dependendo da situação, o juiz pode determinar a restituição da coisa, o ressarcimento do dano, ou compensar o prejuízo sofrido pela vítima. É claro que essa medida só será aplicada quando houver possibilidade real de cumprimento, caso contrário, o juiz a substituirá por outra;
- prestação de serviço à comunidade: normalmente, é aplicada a jovens que ainda não estão tão envolvidos com a “criminalidade” e consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, como em entidades assistenciais, hospitais, escolas. Não ultrapassará 6 meses e a jornada máxima é de 8 horas semanais, aos sábados domingos e feriados ou em dias úteis, desde que não prejudique a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho, se houver;
- liberdade assistida: consiste em uma liberdade controlada, vigiada. Isto é, o adolescente permanece com a família, mas o seu comportamento é acompanhado por um orientador que tem como objetivo promover o desenvolvimento do jovem e da família. Ela será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;
- semiliberdade: é a privação parcial da liberdade do adolescente. Durante o dia ele pratica suas atividades diárias (escola, trabalho) e à noite é recolhido ao estabelecimento apropriado com o acompanhamento de um orientador. Essa medida pode ser aplicada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto e não comporta prazo determinado;
- internação: trata-se da mais drástica e complexa das medidas, pois constitui a privação da liberdade do adolescente. Por isso, nos ateremos de forma especial a ela.
Para aplicação é necessário o respeito a três princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Há três tipos de internação: a internação sócioeducativa, aplicada na sentença; a internação-sanção que ocorre na fase posterior à prolação da sentença e a provisória, aplicável a qualquer momento antes da sentença e cujo prazo não pode exceder 45 dias.
A internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Esta última hipótese ensejadora da dita internação-sanção, não é propriamente uma medida sócioeducativa, mas uma sanção aplicável na fase de execução da medida.
Essa medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Entretanto, em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Ressalte-se que atingido o limite máximo, o jovem deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Agora, eu pergunto. O jovem que completa 18 anos deve ser colocado em liberdade mesmo que não tenha cumprido todo o tempo de internação determinado em sentença?
A resposta é não. Sabe por quê? Porque a lei é clara ao estabelecer no artigo 121, parágrafo 5º que a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Ou seja, se o adolescente atingir a maioridade e não tiver cumprido todo o tempo, permanecerá detido até que o faça.
Embora a regra seja a aplicação da Lei 8.069/90 somente à criança e ao adolescente, há essa exceção expressamente prevista no parágrafo único do artigo 2º.
Não é demais mencionar que são assegurados vários direitos ao adolescente privado da liberdade, como o de receber visitas, ao menos, semanalmente; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; ser tratado com respeito e dignidade, dentre outros previstos no artigo 124 do ECA.
Para finalizar, é importante falarmos da possibilidade de concessão de remissão (uma espécie de perdão) ao adolescente transgressor.
São duas as espécies de remissão: como forma de exclusão do processo e como forma de suspensão ou extinção do processo.
A primeira é concedida pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial e atenderá às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
A remissão como forma de suspensão ou extinção do processo será concedida pelo juiz, após iniciado o procedimento.
Esse perdão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Após essa breve análise, verifica-se que o adolescente é, sim, uma pessoa em desenvolvimento e como tal é tratado pela lei, mas essa condição não é sinônimo de irresponsabilidade. Isto é, ele também responde pelos seus atos. Se esse sistema atende ou não aos reclamos sociais e se adequa à realidade, não nos cabe responder.
Darlyane Mourão Chaves

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