sexta-feira, 19 de março de 2010

Modalidades de Licitação conforme a Lei 8666/93

No presente artigo iremos abordar um tema muito cobrado em concursos públicos e também utilizado obrigatoriamente pela Administração Pública em caso de contratações: as modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93, quais sejam: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.
Primeiramente, devemos entender o conceito de licitação: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços; segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, com o intuito de selecionar a oferta mais vantajosa e gerar isonomia entre os concorrentes.
Assim, o procedimento administrativo quer dizer que se refere a uma cadeia de atos preparatórios realizados pela Administração Pública e atos do licitante, para a contribuição da formação da vontade contratual. Toda vez que o Poder Público contratar com particulares deverá necessariamente observar as regras da Lei 8666/93.
Segundo a lei supracitada subordinam-se a ela os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Quanto à competência para legislar sobre licitação incumbe à União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Não obstante, compete à União editar normas gerais (artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal) e aos demais entes fica a faculdade de editar normas específicas para suas licitações, desde que não contrarie a norma geral.
Iremos agora apontar, de forma sucinta, as principais características das modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93:
- Concorrência:
O artigo 22, parágrafo 1°, da Lei 8666/93 conceitua concorrência como a modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. Dessa forma, nessa modalidade, deve-se respeitar a ampla divulgação do procedimento licitatório e possibilitar a participação de qualquer interessado, desde que atendidos os requisitos previstos no edital convocatório, garantindo a ampla competitividade.
A divulgação do ato de licitação se dará com a publicação do edital, no mínimo, uma vez no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
A concorrência pode ser utilizada para a contratação de obras, serviços e compras de quaisquer valores. Porém, será obrigatória nas contratações de obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); nas compras e serviços acima de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); compra e alienação de bens imóveis, salvo quando para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais, caso em que caberá a modalidade leilão; nas licitações internacionais, com ressalva para a tomada de preços e para o convite.
Outra característica importante da modalidade analisada é o prazo mínimo de 30 dias para o recebimento das propostas ou primeiro encontro se o tipo de licitação (modo para a seleção de oferta mais vantajosa) for “menor preço” ou “maior lance ou oferta”. Nos casos de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, o prazo fixado é 45 dias.
- Tomada de preços:
Participam dessa modalidade os interessados previamente cadastrados no órgão central de cadastramento (SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores). Os interessados não cadastrados podem se cadastrar até 3 dias antes do prazo final para a entrega das propostas.
Os licitantes já cadastrados junto ao SICAF poderão somente apresentar o Certificado de Registro de Cadastro (CRC) e os documentos eventualmente não inscritos. O CRC terá validade de um ano, por conseguinte, a Administração terá que necessariamente, pelo menos uma vez ao ano, convocar licitantes a cadastrar documentos de habilitação ou renovar os cadastros já existentes.
As empresas cadastradas terão a vantagem de apresentarem seus documentos no dia do julgamento, a habilitação é prévia uma vez que feita no momento da inscrição no registro cadastral, perante comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 ( três) membros, sendo pelo menos 2 ( dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação( artigo 51, Lei 8666/93).
A habilitação, uma vez prévia, torna a modalidade tomada de preços mais célere porque os licitantes já poderão comprovar a regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e a habilitação jurídica por meio de cadastramento no SICAF.
Essa modalidade de licitação será utilizada nas contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); nas compras e serviços até R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Na tomada de preços, o prazo mínimo para o recebimento das propostas ou primeiro encontro é de 15 dias se o tipo de licitação for “menor preço”. Nos casos de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, o prazo fixado é de 30 dias.
- Convite:
Essa modalidade exige, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Poderão participar, também, os não convidados pela administração e cadastrados na correspondente especialidade se manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.
O convite é a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito a no mínimo 3 interessados do ramo pertinente, com antecedência de 5 dias úteis, por meio da carta-convite.
Convém destacar a súmula 248 do Tribunal de Contas da União que assim dispõe: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”.
Dessa forma, se nessa modalidade não forem apresentadas um mínimo de 3 propostas aptas a julgamento, a Administração deverá repetir o procedimento, exceto quando as limitações do mercado não permitirem, ou ocorrer manifesto desinteresse dos convidados.
Portanto, essa modalidade possui competitividade mínima e será utilizada nas contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e nos contratos de compras e serviços até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- Leilão:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
Quanto à alienação de bens imóveis é obrigatória a modalidade concorrência, exceto nos casos de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida), caso em que caberá leilão.
No leilão o tipo de licitação é somente o de “maior lance ou oferta” e pode ser utilizado, também, para alienação de semoventes, pois são considerados uma espécie de bem móvel dotado de movimento próprio, como os animais.
- Concurso:
Essa modalidade de licitação é feita entre quaisquer interessados para seleção de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.
A Lei 8666/93 determina que será fornecido uma prazo de no mínimo 45 dias entre a publicação do edital e o prazo final para entrega dos trabalhos que irão a julgamento.
Os trabalhos serão entregues prontos e serão julgados por uma Comissão Especial composta por pessoas de reputação ilibada e notórios conhecimentos na área.
Em regra, não haverá contratação ao final e a administração não estará obrigada a utilizar apenas o trabalho do vencedor.
Enfim, podemos notar de forma sintetizada que as modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 prezam pela probidade administrativa ao estabelecer regras gerais para os contratos realizados pela Administração Pública.
Vivian Brito de Amorim

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