quarta-feira, 24 de março de 2010

Bê-a-bá jurídico

Nos últimos dias, os meios de comunicação divulgaram amplamente informações sobre o julgamento dos Nardonis. Dentre elas, o número de testemunhas arroladas pela defesa do casal e pela acusação.
Nesse contexto, falaremos sobre o crime previsto no artigo 342 do Código Penal (CP), o falso testemunho ou falsa perícia.
Antes de iniciarmos a explicação, é preciso dizer que nos ateremos apenas ao falso praticado por testemunha, embora esse crime também possa ser praticado por perito, contador, tradutor ou intérprete.
O caput (cabeça do artigo) do 342 do CP estabelece como falso testemunho ou falsa perícia fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, em inquérito policial, ou em juízo arbitral (arbitragem é uma alternativa ao Poder Judiciário em que as partes interessadas submetem a solução de um conflito, relativo a direitos patrimoniais disponíveis, a um árbitro ou juiz arbitral, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Ou seja, não é um juiz pertencente ao Poder Judiciário).
A doutrina denomina esse crime como de mão própria, pois só pode ser cometido diretamente pelos sujeitos enumerados acima, sem interposta pessoa.
De acordo com os artigos 202 e 206 do Código de Processo Penal (CPP), toda pessoa poderá ser testemunha e, via de regra, não é possível eximir-se da obrigação de depor. É considerada como tal, quem viu ou ouviu alguma coisa relevante e é chamado a depor sobre o assunto em investigação ou processo.
O artigo 207 do CPP estabelece que estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. São, por exemplo, o padre, o advogado, o médico etc.
É importante ressaltar que o artigo 206 do CPP é expresso ao dizer que o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (sogro, p.ex), o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, podem recusar-se a depor. Por isso, mencionei acima que, via de regra, não é possível se eximir da obrigação de depor.
Dessa forma, o crime pode acontecer em processo judicial, não apenas criminal, aliás, o fato de ocorrer em um processo criminal aumenta a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço); em processo administrativo; em inquérito policial ( veja o artigo http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/08/inquerito-policial.html ); ou em juízo arbitral.
Há três modalidades de falso testemunho: fazer afirmação falsa (mentir ou narrar fato que não condiz com a realidade); negar a verdade (não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade) e calar a verdade (ficar em silêncio ou não contar a realidade dos fatos).
São dois os tipos de testemunha: a que presta o compromisso formal de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado e a que não presta esse compromisso e depõe como mero informante.
Como se vê, o compromisso é um ato solene que torna expresso o dever da pessoa que testemunha de dizer a verdade, sob pena de ser processada por falso testemunho.
Para finalizar, é preciso dizer que há possibilidade de a testemunha que cometeu o falso se retratar ou declarar a verdade, desde que seja feito antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Em face disso, não mais se pune o crime cometido, em virtude de o objetivo pretendido ser a busca da verdade real.
Darlyane Mourão Chaves

Nenhum comentário: