quarta-feira, 10 de março de 2010

Bê-a-bá jurídico

Com a morte de um ente querido, transmite-se aos seus sucessores legítimos e testamentários o seu patrimônio. O processo inicial dessa transmissão chama-se inventário, descrição detalhada de todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus (falecido). Ele pode ser realizado na modalidade conhecida como arrolamento e é sobre isso que trataremos hoje no bê-a-bá jurídico.
O procedimento na espécie arrolamento é mais ágil e rápido, pois evita certas burocracias previstas no processo de inventário.
Para que os interessados possam utilizar esse processo é necessário que todos sejam capazes e estejam de acordo com a divisão dos bens do falecido.
Desse modo que representados por um ou mais advogados apresentam em juízo um pedido de abertura de arrolamento informando a data do óbito, os herdeiros, os bens deixados, os documentos que comprovem a propriedade e o valor dos bens, bem como a divisão deles entre os herdeiros.
Duas são as modalidades de arrolamento previstas no Código de Processo Civil: o sumário (assim denominado pela própria lei – CPC, art. 1.032) e o do art. 1.036.
O arrolamento sumário é admissível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e optam pela partilha amigável dos bens hereditários.
Na petição inicial os herdeiros indicam o inventariante, declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, com o valor respectivo (CPC, art. 1.032), bem como o quinhão de cada herdeiro.
Independentemente de termo de compromisso pelo inventariante e de avaliação, paga a taxa judiciária e o imposto de transmissão, e juntas aos autos as negativas fiscais, o juiz homologa a partilha. Segue-se a entrega dos formais de partilha aos herdeiros, ou da carta de adjudicação, havendo um único herdeiro.
E o arrolamento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil ocorre quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha
Após a indicação dos bens, dos herdeiros e dos legatários e da nomeação do inventariante, deverão ser juntados aos autos o comprovante de pagamento do ITCMD (ver: http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/08/mordida-do-leao-e-perda-de-um-ente_27.html
) e a certidão negativa junto à Receita Federal para que o procedimento seja homologado e expedido o competente formal de partilha.
É isso!
Camila Lugão.

Nenhum comentário: