sexta-feira, 14 de maio de 2010

Limites constitucionais ao poder de tributar

O Brasil é um país que se caracteriza por apresentar alta carga tributária, porém os serviços públicos não são eficientes e muitas vezes deixam a população sem o mínimo de assistência.
Podemos verificar tal fato em uma reportagem feita pela Revista Veja ( http://veja.abril.com.br/280704/p_042.html ) que demonstrou que nosso país cobra tributos na mesma proporção que países ricos, mas está longe de fornecer serviços estatais de qualidade: “Os brasileiros pagam impostos no mesmo volume que os moradores das nações ricas, mas recebem do Estado serviços africanos. (...) É uma carga compatível com a de países ricos, como Alemanha e Canadá, conhecidos pela excelência dos serviços públicos que oferecem a seus cidadãos. No Brasil, o Estado não cumpre seu papel, mas cobra caro assim mesmo”.
Nesse contexto, se faz necessário conhecer as limitações ao poder de tributar prescritas na Constituição Federal que visa a proteger o cidadão contra os abusos dessa competência do Estado.
Essas restrições à capacidade tributária estatal se dividem em princípios dos quais podemos destacar: o da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de tráfego.
- princípio da legalidade: nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, a criação e a majoração do tributo vão depender de lei. Cabe considerar que segundo o doutrinador Hugo de Brito Machado o conceito de lei no âmbito do direito tributário é: “a norma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar, nos termos da Constituição, observado o processo nesta estabelecido”.
Assim, para a criação de um tributo é necessário estabelecer todos os elementos de que se precisa para saber qual é a circunstância de fato que faz constituir o dever de pagar determinado tributo. Por conseguinte, é imprescindível que o texto legal tenha a hipótese de incidência (em qual ocorrência o tributo será devido); de quem será cobrado (sujeito passivo); em que montante (base de cálculo e alíquota) e qual ente que irá tributar (sujeito ativo).
Convém destacar que a Constituição Federal estabelece uma exceção ao principio da legalidade, a qual diz respeito à fixação das alíquotas dos impostos de importação; imposto de exportação; IPI (imposto sobre produtos industrializados) http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/05/afinal-o-que-e-o-ipi_8934.html; IOF (imposto sobre operações financeiras); ICMS (Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal) incidente sobre combustíveis e CIDE - Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre operações com combustíveis), que podem ser majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo. Não obstante, insta ressaltar que deverão ser atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. Isto é, a lei deverá obrigatoriamente estabelecer uma alíquota máxima e uma mínima, bem como os parâmetros que o Executivo deverá observar para, em cada caso, fixar a alíquota correspondente.
- princípio da anterioridade: veda-se a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, ele se inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo os casos que a Constituição excepciona.
A Emenda Constitucional número 42/2003 trouxe inovação para a exigência do tributo, em que a cobrança não pode ocorrer antes de decorridos noventa dias da data na qual haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Destarte, são dois prazos que devem ser observados para a cobrança do tributo: a espera pelo exercício seguinte e o decurso de noventa dias.
Há tributos que não precisam esperar a anterioridade do exercício: empréstimo compulsório cobrado para atender despesas extraordinárias com guerra ou calamidade pública; impostos de importação; impostos de exportação; IPI; IOF e o imposto extraordinário de guerra. E referente às mudanças das alíquotas, a CIDE combustíveis e o ICMS combustíveis.
Quanto à anterioridade de noventa dias, são excepcionados: empréstimo compulsório; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; IOF; imposto extraordinário de guerra; IPVA e IPTU (quanto à base de cálculo).
As contribuições de seguridade social, previstas no artigo 195 da Constituição, se submetem apenas ao decurso dos noventa dias contados da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
- princípio da isonomia: O artigo 150, inciso II, da Constituição, prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de igualdade, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
- princípio da capacidade contributiva: os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Possuir caráter pessoal significa ser calculado conforme as particularidades e características inerentes a cada contribuinte. Um exemplo é o imposto de renda que poderá apresentar ônus maior ou menor conforme o número de dependentes do contribuinte.
O “graduado conforme a capacidade econômica” significa que o imposto deve variar (ser maior ou menor) conforme a capacidade do contribuinte de dispor de recursos econômicos.
A expressão “sempre que possível” se refere ao caráter pessoal, segundo Hugo de Brito Machado, pois nem sempre é possível um tributo com caráter pessoal.
- princípio da vedação do confisco: O artigo 150, inciso IV, da Constituição determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, ou seja, aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou da renda.
Alguns doutrinadores lecionam que a vedação ao confisco diz respeito apenas aos tributos, não abrangendo as penalidades pecuniárias (multas). A jurisprudência já firmou vertente que o limite de aplicar multas é a proporcionalidade que deve haver entre o montante da multa e a gravidade da infração praticada. Destarte, infrações leves, decorrentes de operações não-tributadas, que não causam prejuízo ao fisco, por exemplo, não devem ser punidas com multas excessivas em virtude da desproporção entre infração e multa.
- princípio da liberdade de tráfego: A Constituição proíbe a União, os Estados e os Municípios de estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
Devemos observar que tal princípio não veda a cobrança de tributos em operações interestaduais ou intermunicipais. O que o princípio define é não ser possível tributar de forma mais pesada que as operações internas, utilizando-se o tributo como forma de desestimular o tráfego de pessoas e bens dentro do território nacional.
Portanto, podemos notar que as limitações constitucionais ao poder de tributar têm o intuito de estabelecer parâmetros para o poder público quando no exercício da competência para criar tributos; e, também, resguardar a população em casos de eventuais excessos.
Vivian Brito de Amorim

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