segunda-feira, 3 de maio de 2010

Bê-a-bá jurídico

Hoje trataremos das diversas espécies de agentes públicos. Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Essa categoria engloba todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado.
Eles podem ser, de acordo com tradicional classificação, políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.
Os agentes políticos são os titulares de cargos da cúpula governamental, investidos por eleição, nomeação ou designação para exercício das funções descritas na Constituição. São políticos, ministros de Estado, juízes, promotores de justiça, membros do Tribunal de Contas e representantes diplomáticos.
As principais característica desta categoria de agente público são: sua competência é haurida da própria Constituição, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral, normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação e não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos dos Chefes dos Executivos), sujeitando-se tão somente às regras constitucionais.
Esses agentes possuem certas prerrogativas, que não são privilégios pessoais, mas sim garantias necessárias ao regular exercício de suas importantes funções. É exemplo dessas prerrogativas a não sujeição de todos os agentes políticos à lei 8.429/ 1992, que trata da improbidade administrativa, pois os que estão sujeitos ao regime de crime de responsabilidade aos atos de improbidade administrativa não se subordinam.
Já os administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. São aqueles vinculados à Administração por relação de emprego, profissionais normalmente nomeados ou contratados, que não exercem atividade política ou governamental. São os servidores públicos, os que exercem cargo ou emprego em comissão, empregados públicos e servidores temporários.
Os honoríficos são aqueles que transitoriamente exercem função pública. São aqueles convocados, designados ou nomeados para cumprir objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social, como o mesário eleitoral ou jurado no Tribunal do Júri (sobre o tema veja: http://odireitoevoc.blogspot.com/2009/07/tribunal-do-juri.html).
Os delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Sujeitam-se no exercício da atividade delegada à responsabilidade civil objetiva (em que não é preciso comprovar a culpa) e ao mandado de segurança. Além de se enquadrarem no conceito de funcionários públicos para fins penais. É exemplo de agente público delegado o serventuário do cartório.
E os credenciados são os que recebem poderes de representação do ente estatal para atos determinados ou pratica atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Seria exemplo a atribuição a um artista consagrado da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.
É isso.
Camila Lugão

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