segunda-feira, 15 de junho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

A Constituição Federal em seu artigo 5˚, XXXVI, preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Mas qual o significado de cada um deles?
O direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que nem a lei nem um fato posterior podem alterar tal situação. Há, nesta hipótese, um direito concreto, subjetivo como no caso de um servidor público completar os requisitos necessários à aposentadoria e optar por continuar em atividade. Ele terá direito adquirido ao regime que vigorava no momento em que preencheu os requisitos. Ou seja, lei posterior não poderá alterar as regras da aposentadoria desse servidor.
Já o ato jurídico perfeito é aquele realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, tornando-se, assim, completo. Um exemplo disso é quando a lei que previa um prazo para apelação de 15 dias, foi modificada, passando a prever um prazo de 5 dias. As pessoas que já interpuseram esse recurso não serão afetadas, pois como dispõe a Constituição brasileira a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
E a coisa julgada é o status conferido à sentença judicial contra a qual não cabe mais discussão, ou seja, em que não mais seja possível a interposição de recursos.
Camila S. Lugão.

3 comentários:

Poliana disse...

Oi, Darly! Aki é a Poliana. Adorei a idéia de vcs! Vcs explicam tudo de uma forma bem mais didática do q as já procurei.
Parabéns pelo trabalho!
Sucesso!
Beijos!

Anônimo disse...

Adorei o blog! Super didático! Bjos
Ana

Emory disse...

Eita! Mas tá chique demais o negócio por aqui!!!
Parabéns, amigas!!!
Beijocas.