quarta-feira, 3 de junho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Injúria qualificada e Racismo
Um assunto que frequentemente gera dúvida é a diferença entre injúria qualificada ou preconceituosa e racismo.
Fatos abordados pela imprensa induzem ao erro quando tratam os casos de injúria qualificada como se fossem crime de racismo. Mas há uma distinção significativa entre os dois crimes: enquanto o primeiro está previsto no Código Penal ( artigo 140, parágrafo 3°) e se caracteriza quando é empregado a uma pessoa com o intuito de ofender sua honra subjetiva, ou seja, o que cada indivíduo pensa de si mesmo acerca de suas qualidades físicas, intelectuais ou morais; o segundo está previsto na Lei 7.716/89 e se verifica por discriminar determinadas pessoas com o intuito de segregação.
Assim, por exemplo, quando se chama alguém de “burro”, “vagabundo”, “negro fedorento” o agente estaria atingindo a autoestima da pessoa, a avaliação que ela faz de si mesma; estaríamos diante de um crime de injúria. Por outro lado, se uma determinada empresa negasse emprego a judeus ou certo restaurante impedisse o acesso de negros, teríamos o crime de racismo.
Outra diferença importante é que o racismo é inafiançável, imprescritível e sujeito à ação penal pública incondicionada. Logo, o agente preso em flagrante não pode efetuar pagamento de fiança e responder ao processso em liberdade; a imprescritibilidade refere-se ao fato de que pelo decurso do tempo o Estado não perde o direito de punir; e é de ação penal pública incondicionada porque desnecessária a manifestação da vítima para propositura da ação. Já a injúria é ação de natureza privada, ou seja, depende da vontade da vítima para que seja proposta; é cabível a fiança e prescreve em 8 anos.
Dessa forma, podemos notar que o crime de racismo recebe tratamento mais rigoroso, pois o legislador teve o intuito de proteger a dignidade da pessoa humana e evitar qualquer tipo de segregação, ou seja, discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, ou nacionalidade.
Vivian Brito de Amorim

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