segunda-feira, 22 de junho de 2009

Medida Provisória e Regularização Fundiária

No início do mês de junho do corrente ano um tema foi destaque na imprensa e causou preocupação no tocante à preservação da Amazônia: a aprovação da Medida Provisória número 458 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
O sítio http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/06/05/marina-silva-apela-lula-contra-regularizacao-fundiaria-756210075.asp publicou uma matéria na qual a ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, solicitou formalmente ao Presidente Lula o veto de determinados artigos contidos na MP 458/09. A ex- ministra alegou que o objetivo da regularização fundiária foi distorcido no texto aprovado pelo Senado (que não acatou as emendas à Medida Provisória) e criticou as lacunas criadas para anistiar “aqueles que cometeram crime de apropriação de grandes extensões de terras públicas”, os grileiros.
Assim, é imprescindível explicar qual o procedimento de criação da medida provisória e em quais casos há permissão constitucional para a sua elaboração.
A medida provisória possui a peculiaridade de surgir apenas pela manifestação exclusiva do Presidente da República, sem a participação do Poder Legislativo, sendo chamado a discuti-la em situação futura, quando já adotada pelo Executivo e produzindo efeitos jurídicos.
Não obstante, as medidas provisórias para serem legitimadas e possuírem força de lei precisam atender a pressupostos formais e materiais. Os pressupostos formais são a relevância e urgência, os materiais, por sua vez, dizem respeito às matérias que podem ser regulamentadas pelas MPs. Ressalte-se que as restrições para legislar foram dispostas no artigo 62 da Constituição Federal, como por exemplo, não podem versar sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, dentre outros.
Podemos verificar as características de elaboração das medidas provisórias da seguinte forma:
∙ Competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo, ou seja, é ato unilateral do Presidente da República e sua atribuição não pode ser transferida.
∙ Deverão ser observados pelo Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Posteriormente serão verificados pelo Congresso Nacional onde a decisão de cada uma das Casas sobre o mérito da medida provisória está vinculada à verificação prévia dos pressupostos formais (relevância e urgência) e materiais.
∙ As medidas provisórias terão eficácia imediata, mas a perderão desde sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de 60 dias (que se suspende no recesso parlamentar), prorrogáveis por igual período, contados de sua publicação no Diário Oficial. Ou seja, caso o Congresso não aprecie a mediada provisória após o período de 120 dias ela perderá seus efeitos desde sua edição.
Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando paralisadas todas as demais propostas legislativas da Casa em que estiver tramitando, até que se conclua a votação.
∙ A medida provisória, depois de editada pelo Presidente, será apreciada de imediato pelo Congresso, cabendo a uma Comissão Mista de deputados e senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer. Em seguida, a MP será submetida à apreciação pelo Plenário de cada uma das Casas, sendo que o processo de votação será em sessão separada tendo inicio na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado, a casa revisora.
∙ A Constituição veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa (esta configura o período de 1 ano) que tenha sido rejeitada pelo Congresso, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Assim, diante das características de criação da medida provisória podemos inferir que após sua edição pelo Presidente da República, o Congresso poderá:
Aprová-la sem alteração de mérito: será o texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso (a mesa do Congresso é presidida pelo Presidente do Senado Federal) para a publicação;
Aprová-la com alteração: quando há emendas, ou seja, matérias correlatas ao conteúdo da MP. O projeto de lei de conversão verificado por uma das Casas deverá ser apreciado pela outra, devendo ser posteriormente, levado à análise do Presidente da República para sancionar ou vetar a lei de conversão.
Rejeitar tacitamente: acontece quando a medida provisória não é apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, contados de sua publicação Nesta hipótese, ocorre a perda de sua eficácia desde a edição o que enseja a obrigação de o Congresso disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo. Caso não seja editado o decreto até 60 dias após a perda de eficácia da MP as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Dessa forma, a medida provisória rejeitada volta a ter efeitos para as situações já constituídas.
Rejeitar expressamente: ocorre no caso de o Congresso expressamente deixar de converter a medida provisória em lei. Neste situação, também, deverá disciplinar os efeitos dela decorrentes por meio de decreto legislativo.
Agora podemos compreender o pedido da ex-ministra Marina Silva para que o Presidente Lula vete determinados artigos da MP 458/09. Como esta medida provisória teve emendas, cabe ao Presidente sancionar ou vetar a lei de conversão, ou seja, caso o Chefe do Executivo concorde com o projeto de lei, ele o sancionará, porém se discordar por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público poderá vetá-lo. O veto será total se recair sobre todo o projeto, e parcial se atingi-lo em parte. Ademais, o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
No entanto, o veto é relativo, ou seja, não impede de modo absoluto o andamento do projeto. Assim, se o Presidente decidir pelo veto total ou parcial deverá comunicar os motivos, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal.
Por fim, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento. Obtendo-se o voto da maioria absoluta dos membros das Casas do Congresso, em votação secreta, o veto poderá ser rejeitado e produzirá os mesmos efeitos que a sanção. Com o veto afastado, o projeto deverá ser enviado ao Presidente para promulgação.
Vivian Brito de Amorim

Um comentário:

Unknown disse...

Muito interessante o artigo. Pertinente e esclarecedor. Estudo direito (para concursos, já que minha formação é outra) e o texto apresentado foi de grande valia para uma revisão rápida sobre o assunto. Além disso, alcança adequadamente o objetivo a que se propõe: aproximar o leitor leigo da abstrusa redação utilizada na grande maioria dos informativos jurídicos.
João Alberto Folle
Cuiabá-MT