segunda-feira, 8 de junho de 2009

CPI da Petrobras

Nos últimos dias um assunto esteve presente nos meios de comunicação do país e fez surgir indagações de cunho político e jurídico: a CPI da Petrobras.
Suspeitas de irregularidades na mudança de regime tributário pela estatal, indícios de fraudes em licitações para reformas de plataformas, superfaturamento na obra de uma refinaria, desvio de “royalties” e irregularidade no uso de verbas de patrocínio foram os motivos que ensejaram a criação da CPI.
Tudo isso já foi objeto de análise pela imprensa e só o tempo dirá se procedem ou não as suspeitas. A nossa finalidade é explicar em que consiste uma CPI e quais as implicações jurídicas.
A princípio, é importante destacar que o Poder Legislativo tem como funções predominantes, legislar e fiscalizar.
O poder de fiscalizar pode ser dividido em político-administrativo e financeiro-orçamentário. O primeiro tem como finalidade analisar a gestão da coisa pública e tomar as medidas necessárias. Ao segundo, a cargo do Tribunal de Contas da União (TCU), compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo.
Nesse contexto, o que nos interessa, por ora, é a fiscalização político-administrativa realizada pelas CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito).
A CPI poderá ser criada em conjunto ou separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante requerimento de um terço de seus membros e, ainda, com prazo certo de duração.
No caso da Petrobras, a CPI foi instaurada no Senado e tem 11 integrantes.
A Constituição Federal atribui à CPI poderes próprios das autoridades judiciais. Entretanto, esse poder é limitado, já que a apuração deve ter como objeto um fato determinado, específico e relacionado ao Poder Público.
Por óbvio, nada impede que os fatos que surgirem no decorrer da investigação, relacionados ao principal, sejam também analisados, bastando apenas a inclusão deles de forma expressa.
Quando se diz que a CPI é dotada de poderes próprios das autoridades judiciais é preciso que essa afirmação não seja interpretada literalmente. Sabe por quê?
Há no Direito o conceito de “cláusula de reserva jurisdicional”. Assim, parece algo complexo e de difícil compreensão, mas não é.
Essa expressão enorme significa que a Constituição Federal estabeleceu competências exclusivas aos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, somente aos juízes cabe a prática de determinados atos.
Você deve estar se perguntando quais são esses atos que não podem ser praticados pela CPI. Dou-lhes alguns exemplos:
· Decretar prisão, salvo em flagrante delito;
· Impedir a assistência dos advogados aos investigados;
· Invadir domicílios;
· Interceptar comunicações telefônicas (interceptar é a captação e gravação de conversas telefônicas, no mesmo instante em que ela se realiza, por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores).
Vimos o que não é permitido à CPI, mas é imperioso destacar alguns poderes investigatórios permitidos, como:
· “Quebrar” sigilos bancário, fiscal e de dados (aqui há possibilidade, inclusive, de acesso a dados telefônicos, registro de chamadas, horário);
· Oitiva de testemunhas (se preciso com condução coercitiva);
· Determinar busca e apreensão;
· Ouvir os investigados (a Constituição assegura o direito ao silêncio como forma de não produzir provas contra si mesmo. Por isso, não é raro a concessão de “habeas corpus” àqueles chamados a prestar esclarecimentos).
Concluída a CPI, se for o caso, as conclusões serão enviadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade dos infratores.
Vale ressaltar que quaisquer abusos cometidos pelos parlamentares no decorrer das investigações serão controlados pelo Poder Judiciário, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, é fundamental um equilíbrio entre a satisfação dos interesses buscados com a instauração de uma CPI e os direitos dos cidadãos porventura investigados. Somente dessa forma será possível realizar a justiça e garantir transparência, fatores essenciais para a efetivação da democracia.
Darlyane Mourão Chaves

Um comentário:

Unknown disse...

Excelente, este blog. Sugiro que os posts sejam "assinados", para identificação de cada autora. Parabéns!