quinta-feira, 25 de junho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Hoje abordaremos três tipos de prisão cautelar, ou seja, aquela que não necessita de uma decisão condenatória de que não caiba mais recurso para ser efetivada. Em outras palavras, não se confundem com a prisão para o cumprimento de uma pena. São as prisões em flagrante, temporária e preventiva.
A prisão em flagrante é uma exceção à regra que exige uma ordem judicial para prender alguém. Dessa forma, qualquer pessoa (isso mesmo que você leu), autoridade policial ou não, pode deter o autor de um delito, imediatamente.
Ademais, como não é necessário ordem judicial, a prisão será submetida à avaliação do juiz que poderá relaxá-la se verificar a ocorrência de ilegalidades.
O artigo 302 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses em que o flagrante poderá ocorrer. Vejamos:
· Quando o sujeito está cometendo o crime. Esta situação, por óbvio, não necessita de maiores explicações;
· O sujeito acabou de cometer o delito, ou seja, José é surpreendido após disparar tiros em seu desafeto, por exemplo;
· Quando o sujeito é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor do delito. Neste caso, o indivíduo já concluiu a infração penal, mas sem ser preso no local, consegue fugir e é perseguido. Por exemplo, Antônio atira na vítima e sai da casa desta com a arma na mão e é perseguido pela polícia.
· O sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime. Por exemplo, a vítima após ter o carro roubado, aciona a polícia que em momento posterior encontra o autor do delito com o veículo.
A prisão preventiva, por sua vez, necessita de mandado judicial e, também, preencher alguns requisitos para sua efetivação, além de prova da existência do crime (é preciso ter certeza de que o crime ocorreu) e indício suficiente de que o acusado foi o autor do delito.
Você deve estar curioso para saber quais são esses requisitos. O artigo 312 do Código de Processo Penal sacia a sua curiosidade. Vejamos:
· Garantia da ordem pública. Este requisito, em regra, está relacionado à periculosidade do agente, ou seja, é uma forma de evitar que ele cometa novos crimes e, assim, manter a ordem na sociedade.
· Garantia da ordem econômica. Trata-se de uma espécie do gênero anterior e busca impedir que o agente causador de abalo econômico-financeiro permaneça em liberdade, caso típico dos chamados crimes de colarinho branco.
· Conveniência da instrução criminal. Nesta hipótese, a finalidade é evitar que o sujeito desapareça com provas do crime, como por exemplo, apague vestígios, suborne ou ameace testemunhas.
· Assegurar a aplicação da lei penal. Evindencia-se quando houver risco de fuga do autor do delito.
Por fim, há a prisão temporária, criada pela Lei 7.960/89. O objetivo dessa prisão é assegurar uma investigação policial eficaz, quando se tratar de apuração de crimes graves, como homicídio doloso (aquele em que há intenção de matar ou assunção do risco de provocar a morte ); estupro; sequestro, dentre outros.
Para finalizar, é importante dizer que esse tipo de prisão só pode ser decretada no curso de um inquérito policial e tem um prazo certo e determinado, 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os crimes hediondos (Lei 8.072/90), como o tráfico de drogas, o prazo é de 30 dias, também prorrogável por igual período. Isso significa que ao término do prazo e não sendo necessário prorrogação, o indivíduo deve ser posto em liberdade.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

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