sábado, 19 de setembro de 2009

Bê-a-bá jurídico

O término de um casamento é sempre muito complicado, por envolver a decisão de diversas questões como a divisão dos bens, a guarda dos filhos, a fixação de alimentos, entre outros. Esta semana trataremos sobre a diferenciação de separação e divórcio, seus efeitos e prazo mínimo para serem efetivados. O Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002) preceitua que a sociedade conjugal poderá terminar pela morte de uma das partes, pela anulação do casamento e pela separação judicial ou pelo divórcio. A separação dissolve a sociedade conjugal e cessa seus efeitos civis, mas não é bastante para quebrar os laços do matrimônio. Este só será rompido pela morte ou pelo divórcio. O separado judicialmente não terá mais deveres conjugais com o outro cônjuge, como os de fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos e respeito e consideração mútuos, mas também não poderá casar-se novamente, enquanto não se divorciar. Os efeitos que a separação produz são os de extinguir os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e do regime de bens. E, a partir dela, as partes deixam de ter direito sobre o patrimônio adquirido posteriormente. Quando ela for consensual (realizada de comum acordo), poderá ocorrer a qualquer momento, desde que o casamento tenha mais de um ano de duração e o casal manifeste perante o juiz o desejo de se separar. O juiz poderá homologar a convenção, desde que preserve suficientemente os interesses dos filhos ou de uma das partes. Quando a separação tiver que ser litigiosa, ou seja, não houver consenso entre os cônjuges, são necessárias algumas observações de ordem processual. Ela não pode ser baseada apenas no interesse pessoal de um dos cônjuges, é preciso que seja apresentada ao juiz uma razão jurídica para a separação. Isso implica que haja uma causa, ou culpado, pela separação. Nela um dos cônjuges violou os deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum; ou houve uma ruptura da vida em comum por mais de um ano, com impossibilidade de sua reconstituição; ou, ainda, na hipótese de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e duração superior a dois anos. A separação poderá ocorrer também em cartório, mas o casal deverá estar assistido por advogado e combinar todos os detalhes da separação previamente como, a permanência ou não do nome adotado, a descrição de bens, dentre outros. Ressalte-se que para isso, é necessário que não existam filhos menores de 18 anos. Já o divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial, que poderá ser realizado por sentença judicial ou por tabelião. Ele pode ser direto ou indireto Será direto, quando comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Não haverá neste caso necessidade de explicar a causa da separação e poderá ocorrer de forma consensual ou litigiosa. O indireto é o que se realiza após um ano da sentença que decretou a separação e uma das partes requisitou a sua conversão em divórcio, porém há que ser preenchidos alguns requisitos, quais sejam: decurso do tempo (1 ano após a sentença que decretou a separação); prévia partilha de bens e o cumprimento das obrigações assumidas ao tempo da separação. O divórcio gera os seguintes efeitos: dissolve definitivamente o vínculo matrimonial civil e faz cessar os efeitos civis do casamento religioso; põe fim aos deveres recíprocos;extingue o regime matrimonial de bens; faz cessar o direito sucessório dos cônjuges; possibilita novo casamento aos que se divorciam; não admite reconciliação entre os cônjuges divorciados; põe termo ao regime de separação de fato se se tratar de divórcio direto; substitui a separação judicial pelo divórcio; mantém inalterados os direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos, ainda que contraiam novo casamento; mantém o dever de assistência por parte do cônjuge que teve a iniciativa do divórcio; subsiste a obrigação alimentícia para atender às necessidades de subsistência do ex-consorte. Mas o ideal seria que as pessoas pensassem mais antes de contrair o vínculo matrimonial, para que este instituto não ficasse banalizado. A vida a dois com certeza vale muito mais a pena. Camila Lugão.

Nenhum comentário: