quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

É comum que a imprensa, ao noticiar a ocorrência de um fato delituoso, defina o crime doloso como aquele em que há intenção de produzir o resultado. Será que a afirmação está correta? E o que é o crime culposo? O bê-a-bá de hoje explicará para você.
O dolo caracteriza a vontade do agente de realizar a conduta criminosa e produzir o resultado ou a aceitação do risco de produzi-lo. O artigo 18, inciso I, do Código Penal diz exatamente isso.
Ele pode ser direto ou indireto. Será direto quando a vontade do agente for dirigida especificamente à produção do resultado. Isto é, José desejando matar o seu desafeto, desfere três tiros contra a vítima.
O dolo indireto, por sua vez, é aquele em que o agente não direciona a sua vontade a um resultado certo, preciso, determinado. Ele pode ser alternativo, quando o sujeito ativo (quem pratica o crime) não se importa em produzir este ou aquele resultado. Como também pode ser eventual, ou seja, o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo ou quando ele quer um resultado, porém ao vislumbrar a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, aceita-o.
Os tribunais pátrios têm entendido que o condutor de um veículo que ingere bebida alcoólica e em seguida dirige em alta velocidade assume a responsabilidade de produzir consequências danosas, como a morte. Neste caso, poderá responder por homicídio doloso, pois embora não tenha desejado matar, teve condição de desistir da conduta irresponsável, mas não o fez. O dolo aqui é o eventual.
O crime culposo é definido pelo inciso II do artigo 18 do Código Penal como aquele em que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, define com clareza o crime culposo como “…o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado”.
Como você pôde perceber, o crime culposo advém da inobservância de um dever imposto a todos, o dever de cuidado, de cautela.
Assim, o crime pode ser realizado com imprudência quando houver precipitação ou insensatez, por exemplo, alguém que dirige em alta velocidade em via pública movimentada; com negligência, por descuido ou desatenção, ou seja, o pai que deixa arma de fogo ao alcance dos filhos, e com imperícia que nada mais é que inaptidão técnica em profissão ou atividade. Em outras palavras, a imperícia é a falta de habilidade em uma atividade que exige atenção especial, como o dentista que deixa de tomar os cuidados devidos de assepsia em uma cirurgia.
É preciso mencionar que o dolo é a regra; a culpa, exceção. Isso significa que para punir alguém é necessário que haja expressa previsão legal da modalidade culposa no tipo penal.
Agora, podemos dizer que a afirmação da imprensa é correta, porém incompleta, pois desconsidera a existência do dolo indireto, mais especificamente, do dolo eventual.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

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