domingo, 27 de setembro de 2009

Nacionalidade

O direito de nacionalidade está prescrito no artigo 12 da Constituição Federal.
Pontes de Miranda conceitua a nacionalidade da seguinte forma: “Nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. Destarte, nacionalidade é a ligação legal entre o povo e a nação.
Ela pode ser primária/originária (imputada à pessoa pelo simples nascimento, de acordo com as normas jurídicas do Estado, sem possibilidade de opção) ou secundária/derivada (adquirida após o nascimento em virtude de ato voluntário, de acordo com as leis do país).
Cada nação pode definir livremente quais são os seus nacionais. Há dois critérios que definem a nacionalidade primária:
- ius sanguinis, ou origem sanguínea: a nacionalidade é conferida em função do vínculo de sangue, independente do local de nascimento;
- ius solis, ou origem territorial: a nacionalidade é atribuída a quem nasce no território do Estado de que se trata.
Como regra, o Brasil adotou o ius solis, mas recepcionou situações do ius sanguinis. O artigo 12, inciso I, da Constituição, dispõe os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado necessariamente, e de direito, brasileiro nato. Vejamos as circunstâncias que determinam a nacionalidade primária:
- aos nascidos na República Federativa do Brasil (ius solis), quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Assim, se os pais estrangeiros estiverem no Brasil por conta própria, ou estiverem a serviço de outro país que não o seu, seu filho será brasileiro nato.
- aos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis e critério funcional). A nacionalidade brasileira é reconhecida em relação da nacionalidade do pai ou da mãe (ou de ambos) que esteja a serviço da República Federativa do Brasil (de qualquer ente brasileiro de Direito Público: União, Estado, Município, Distrito Federal, Território e entidades da administração indireta, por exemplo). Nessa hipótese, não importa a natureza da nacionalidade do pai ou da mãe, nem a da filiação. Não se leva, também, em consideração que os pais sejam natos ou naturalizados.
- aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis conjugado com registro na repartição brasileira). Essa situação foi estabelecida pela Emenda Constitucional 54, de 20.09.2007, e impõe dois requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira originária: ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira (nato ou naturalizado à época do nascimento do filho), e ser registrado na repartição brasileira competente. Não é necessário que o descendente venha residir no Brasil nem que manifeste opção pela nacionalidade brasileira.
Insta observar que repartição competente no estrangeiro são os consulados ou embaixadas brasileiras.
Convém notar, também, que se o Estado, onde nascer o filho, adotar o critério do ius solis, ele ficará com dupla nacionalidade. Do mesmo modo se dará a dupla nacionalidade, se um dos pais for estrangeiro filiado ao critério do ius sanguinis, caso em que o filho será registrado no país do primeiro e na repartição brasileira.
José Afonso da Silva exemplifica, de forma clara, a circunstância do parágrafo anterior: “É o caso de um brasileiro casado com uma francesa, vivendo na França. Seu filho será brasileiro nato se registrado em um consulado brasileiro na França, e será francês pelo ius sanguinis da origem materna.” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 31° edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 328).
- aos nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, não registrados em repartição brasileira competente, que venham a residir na Republica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis com opção). Essa hipótese, também, foi uma inovação da Emenda Constitucional 54/07 que estabeleceu a exigência de maioridade para o exercício do direito de opção, a qualquer tempo.
Por conseguinte, a aquisição da nacionalidade brasileira por opção ficou abalizada pelas seguintes situações: nascimento no estrangeiro; ser nascido de pai brasileiro ou mãe brasileira, natos ou naturalizados; vir, a qualquer tempo residir no Brasil; opção a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade.
Depois de arrolar as possibilidades da nacionalidade originária a Constituição no artigo 12, inciso II, dispõe sobre a nacionalidade secundária, ou seja, sobre o brasileiro naturalizado.
A naturalização depende de requerimento expresso do naturalizando e compreende duas classes:
- naturalização ordinária: se concede ao estrangeiro, residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização. Aos originários de língua portuguesa somente residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- naturalização extraordinária: reconhecida aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.
O brasileiro naturalizado pode perder a nacionalidade brasileira caso tenha sido cancelada sua naturalização, por sentença judicial com trânsito em julgado (decisão definitiva que não cabe mais recurso) em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
O brasileiro, também, pode perder sua nacionalidade caso adquira outra, salvo nas seguintes situações: se ocorrer o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Por fim, convém observar que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, somente as diferenças previstas na Constituição Federal são aceitas.
Vivian Brito de Amorim

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