quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro estão previstos os crimes que atentam contra a honra, isto é, os que atingem a integridade moral da pessoa. Julio Fabbrini Mirabete define de forma objetiva o conceito de honra: “ A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa.” ( Manual de Direito Penal, volume 2 : Parte Especial – 25.ed.- São Paulo: Atlas, 2007, p. 127).
Destarte, os crimes contra a honra são:
calúnia: ocorre quando o agente imputa à vítima fato definido como crime. Dessa forma, para se constituir o crime de calúnia são necessários três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime; e a falsidade da imputação.
A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais. Assim, há a consumação do crime quando qualquer pessoa, que não a vítima, toma conhecimento da imputação.
A lei admite a exceção da verdade (prova da verdade) a respeito do fato imputado. Dessa maneira, sendo verdadeiro o fato atribuído não existe a calúnia. Deste modo, o acusado pode livrar-se da responsabilidade por arguição de exceção da verdade, demonstrando que o fato imputado por ele é verdadeiro.
difamação: consiste em imputar a alguém fato ofensivo à reputação. Diferencia-se da calúnia porque nesta o fato atribuído é prescrito como crime, devendo ser falsa a imputação, o que não ocorre quanto à difamação (o fato atribuído pode ser verdadeiro ou falso e não constitui crime).
Na difamação protege-se a honra objetiva, ou seja, a reputação, o respeito que o indivíduo possui no âmbito social. Não cabe a prova da verdade na difamação, exceto, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A consumação ocorre no momento em que pessoas, que não o insultado, têm conhecimento da declaração que denigre a reputação.
injúria: é a manifestação de desrespeito e desprezo ao ofendido, capaz de ferir a honra no seu aspecto subjetivo, ou seja, o sentimento que cada um tem de si mesmo (como já visto em bê-á-bá escrito em junho/2009).
A injúria, diferentemente da calúnia e da difamação, não se caracteriza pela imputação de um fato concreto, mas sim, de qualidades negativas ou de defeitos. Dessa forma, na injúria não cabe retratação (quando o ofensor fica isento de pena ao se retratar antes da sentença, só cabível na calúnia e difamação) e nem prova da verdade.
A injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento do insulto, ou seja, quando ouve, vê ou lê a ofensa. Não é necessário que o agredido sinta realmente a ofensa, basta que seja ela apta a ofender.
Vivian Brito de Amorim

Nenhum comentário: