quinta-feira, 27 de agosto de 2009

A mordida do leão e a perda de um ente querido

É sempre muito triste quando se perde alguém próximo, ainda mais quando faz parte de sua família. Além de toda a dor, da falta que essa pessoa faz, das lembranças que deixou, há que passar, quando há bens a serem herdados ou algum legado (uma disposição feita por testamento), por um processo sucessório de inventário, onde se decidirá sobre a partilha dos bens. Este tramita na Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça respectivo do domicílio do de cujos, ou seja, de quem faleceu, em regra.Mas o pior de tudo é que até quando ocorre o falecimento de alguém há que ser pago um imposto para a transmissão de seus bens e direitos aos seus sucessores.
O leão não perdoa fato jurídico algum! Há a tributação sobre esse fato gerador, qual seja, a morte. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação e está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
Pode ter como fato gerador a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; ou a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
A sua finalidade é arrecadar recursos financeiros para custear os Estados e o Distrito Federal.
Os responsáveis tributários, quando a transmissão se der por causa mortis, são os herdeiros ou legatários; e quando ocorrer devido à doação, a responsabilidade pelo pagamento é de quem recebe os bens ou os direitos.
Podem também ser responsabilizados solidariamente os tabeliães e demais serventuários de ofícios; as empresas, instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem caiba responsabilidade na transmissão de bens e ações ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; o doador, quando da inadimplência do donatário; qualquer pessoa física ou jurídica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doação.
Para que se determine o valor da base de cálculo, deve-se calcular o valor do patrimônio transmitido aos herdeiros ou legatários à época da abertura da sucessão. E a alíquota incidente depende da legislação estadual ou distrital, podendo variar de acordo com o lugar. Geralmente é de 4% sob o valor venal do bem ou direito transferido.
O Senado Federal tem a competência de definir qual será a alíquota máxima a ser cobrada a título de ITCMD.
Seu lançamento é feito por declaração, tendo em vista que o contribuinte oferece à Fazenda do Estado os elementos necessários ao respectivo cálculo para, posteriormente à sua homologação, efetuar o pagamento do respectivo tributo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.031, § 2º, estabelece que a expedição de alvarás para alienação de bens do espólio está sujeita à comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Porém, não raras vezes, os beneficiários da herança não dispõem de recursos para arcar com o custo do imposto de transmissão. Nesta hipótese, poderá o juiz autorizar a venda de um bem da sucessão para que o imposto seja quitado. Claro que em casos excepcionais como estes, serão exigidos tanto a prestação de contas como o pagamento do tributo tão logo realizada a venda.
É de conhecimento público que o Estado precisa de recursos para custear as suas atividades, porém nota-se que há uma desproporcionalidade na cobrança de tributos e a atuação estatal.
Cobra-se muito, o Estado faz pouco. Até no momento da morte das pessoas, se houver transmissão de algum bem, há que pagar por isso. A sociedade busca, definitivamente, uma contrapartida do Estado. Mesmo os impostos sendo tributos não vinculados, ou seja, situação em que o ente estatal não precisa dar satisfação do que realiza com esses recursos, a população exige uma resposta. Chega de ser ludibriado e enganado por quem deveria organizar o bem social!
Camila Silva Lugão.

Um comentário:

Unknown disse...

Estou muito orgulhosa de você.
Parabéns pela iniciativa!
Abraço grandeeee, keylha.