segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Inquérito Policial

O inquérito constitui um conjunto de atividades realizadas pela Polícia Judiciária (Civil e Federal) com o intuito de reunir provas da materialidade e indícios de autoria de determinado crime. Essas investigações vão servir de base para a instrução da Ação Penal, seja ela pública (quando a denúncia é feita pelo Ministério Público) ou privada (quando o titular da ação é o particular).
Podemos destacar algumas das características do inquérito policial:
× sigiloso: a necessidade de sigilo é avaliada pela autoridade policial. Deve-se destacar que esse sigilo não se aplica ao Juiz e ao membro do Ministério Público.
O sigilo, também, não se estende ao Advogado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante número 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”);
× inquisitivo: não há contraditório, ou seja, o investigado não pode contestar as informações colhidas durante o inquérito. Porém, há uma exceção, no caso de expulsão de estrangeiros (Lei 6.815/80), em que o inquérito será conduzido pela Policia Federal havendo contraditório obrigatório;
× discricionário: a autoridade policial administra o inquérito da maneira que achar mais adequada. Insta frisar que a discricionariedade se refere somente à condução do inquérito e não à instauração. Dessa forma, no caso de instauração do inquérito não pode o delegado, se negar a fazê-lo;
× oficialidade: o inquérito deve ser realizado por órgão oficial do Estado, a polícia, que integra o Poder Executivo;
Devemos notar que nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito é instaurado ex ofício pela autoridade policial, ou seja, não precisa da prévia vontade da vítima para dar início a inquirição policial. Já na ação penal pública condicionada ou ação penal privada, a anuência da vítima ou representante legal é imprescindível para ser iniciado o inquérito.
O prazo para a conclusão do inquérito é variável. Vejamos:
× justiça Estadual: indiciado preso – 10 dias improrrogáveis, a contar da realização da prisão. No entanto, pode ser prorrogado caso o atraso nas investigações se der por culpa da defesa ou quando se tratar de requerimento de investigações imprescindíveis para a investigação. Indiciado em liberdade – 30 dias contados a partir da notícia do crime. Pode ter contínuas prorrogações, caso o crime seja de difícil elucidação;
× justiça Federal: indiciado preso – 15 dias, podendo ser prorrogado somente uma vez por igual período. Indiciado em liberdade – 30 dias, admite-se a prorrogação;
× entorpecentes (Lei 11.343/06): Indiciado solto: 30 dias. Preso: 90 dias. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária;
Terminado o inquérito, o delegado elabora um relatório com a síntese de todas as diligências atingidas e realiza a capitulação legal, ou seja, registra em qual lei ou artigo do Código Penal está previsto o crime.
Por conseguinte, o inquérito é remetido ao juiz que abre vista para o Ministério Público. O promotor pode optar por:
× oferecer denúncia: em 5 dias, caso o réu esteja preso; em 15 dias se estiver solto;
× requerer a devolução do inquérito para autoridade policial para novas diligências;
× requerer ao juiz o arquivamento do inquérito policial.
O arquivamento do inquérito é um pronunciamento do Juiz, sem conteúdo jurisdicional, ou seja, o magistrado não ingressa no mérito da demanda ao arquivar o inquérito policial.
Da decisão que arquiva o inquérito não cabe recurso, exceto nos casos de inquéritos referentes a crimes contra a saúde pública ou a economia popular, onde cabe “recurso de ofício” (reexame necessário – artigo 7°, Lei 1.521/51: “Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.”). Outra exceção se refere ao arquivamento do inquérito que trata das contravenções previstas nos artigos 58 e 60 do Decreto-Lei 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas), onde cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronunciou o arquivamento.
Uma vez arquivado, o inquérito somente poderá ser desarquivado se surgirem novas provas. Não obstante, ainda que haja novas provas, não poderá ser desarquivado, quando o arquivamento foi determinado porque o fato é atípico, ou seja, o acontecimento não constitui crime; ou em virtude da extinção da punibilidade (artigo 107 do Código Penal), isto é, causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, o impedindo de continuar com a persecução penal (por exemplo, pela morte do agente; quando ocorre a prescrição, decadência ou perempção da ação; pela anistia, graça ou indulto).
Vivian Brito de Amorim

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