domingo, 19 de julho de 2009

Tribunal do Júri

A Constituição Federal determina no artigo 5°, inciso XXXVIII que os crimes dolosos contra a vida (aqueles em que há intenção de produzir o resultado ou assunção do risco de produzi-lo) serão julgados pelo Tribunal do Júri, ou seja, homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto, em todas as suas modalidades. Não obstante, o Tribunal do Júri pode julgar outras infrações penais quando há conexão entre crime doloso contra a vida e outro crime da competência originária de juiz singular.
O tribunal do Júri é um órgão de primeiro grau, da justiça comum, podendo ser estadual ou federal. Embora composto por 25 jurados e um juiz com formação em direito o julgamento das causas conferidas ao Júri será realizado por 7 jurados, sorteados no inicio da sessão, que integrarão o chamado Conselho de Sentença.
Com o advento da Lei 11.689/08, que alterou o Código de Processo Penal, houve mudanças no procedimento do Tribunal do Júri. É sobre essas alterações que iremos tratar hoje.
O procedimento do Júri se divide em duas fases: ∙fase preliminar ou judicium accusationis: fase preparatória, que se inicia com o recebimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia. Nesta fase não se examina o mérito, mas apenas a admissibilidade da acusação, ou seja, se o acusado deve ou não ir a julgamento pelo Júri. ∙ fase definitiva ou judicium causae: começa com a preclusão da decisão de pronúncia e termina, após as alegações orais, com a votação do questionário e a prolação da sentença.
A primeira fase do Júri desenvolve-se perante o juiz singular sendo parecida com o procedimento comum ordinário, difere apenas quanto à oitiva do Ministério Público após a resposta prévia da defesa e a fase das diligências que não existe, pois estas são requeridas pelas partes quando da preparação da segunda fase.
O juiz singular, pondo fim à fase preliminar, poderá determinar sentença de pronúncia, ou seja, reconhecer a admissibilidade da acusação levando o acusado a julgamento; ou de impronúncia quando o magistrado não encontra indícios suficientes de autoria ou não existem provas para levar o réu a julgamento.
Ademais, poderá o magistrado desclassificar o crime caso verifique que não se trata de crime doloso contra a vida, remeterá assim ao juízo competente, e por fim, poderá o juiz absolver desde logo o acusado quando: estiver provada a inexistência do fato; ficar comprovado não ser o acusado autor ou partícipe do crime; não constituir o fato infração penal; estiver evidenciada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
Convém observar que da decisão de pronúncia e desclassificação cabe recurso em sentido estrito. Já o recurso cabível para a impronúncia e absolvição sumária é a apelação.
Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia – quando não cabe mais recurso da decisão que leva o acusado ao julgamento pelo Júri- o processo será encaminhado ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri para que se inicie o julgamento em plenário, ou seja, tem inicio a segunda fase do procedimento, voltado para o julgamento da causa.
De forma concisa, a fase judicium causae tem o seguinte procedimento, depois de formado o Conselho de sentença:
instrução: o Juiz Presidente, o Ministério Público, o assistente da acusação, o autor da ação penal e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações da vitima, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação;
debates: terminada a instrução, o promotor lançará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, falando logo após o assistente. Terminada a acusação, o defensor terá a palavra para a defesa; o acusador poderá replicar e a defesa treplicar;
apartes: poderão as partes fazer uso de apartes, desde que sejam sucintas e não tenham a intenção de desordenar o julgamento. Prescreve o artigo 497, inciso XII, do Código de Processo Penal, que caberá ao Juiz Presidente “regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.
Findados os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de outros esclarecimentos. Ao magistrado é permitido esclarecer os jurados acerca de qualquer questão de fato, mas não de direito, já que estes só versam sobre os fatos.
Por conseguinte, o juiz procederá à leitura dos quesitos, indagando às partes se têm reclamação ou requerimento a fazer. Em seguida, terá início a votação dos quesitos, na sala secreta.
Ultimada a votação e assinado o respectivo termo, o juiz lavrará sentença, que deverá ser fundamentada, exceto quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos. Por fim, a sentença será lida pelo juiz, em público, antes do encerramento da sessão de julgamento.
Portanto, podemos concluir que os crimes dolosos contra a vida deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri, isto é, pelo Conselho de Sentença que será formado por sete jurados que representam a sociedade. Com isso, para alguns juristas e doutrinadores, o Tribunal do Júri é a forma mais democrática que o legislador conferiu ao cidadão para decidir sobre crimes que ofendem a população como um todo.
Vivian Brito de Amorim

Um comentário:

Unknown disse...

Excelente artigo!

Fabiana Souza