quinta-feira, 21 de maio de 2009

Bê-a-bá Jurídico

Em virtude das notícias veiculadas pela imprensa acerca da existência de uma PEC (proposta de emenda constitucional) que prevê consulta popular após a aprovação da emenda sobre a possibilidade de o Presidente Lula e os chefes dos Poderes Executivos estadual, distrital e municipal concorrerem a um terceiro mandato, surge a confusão entre os termos “referendo” e “plebiscito”.
A princípio, é preciso saber que ambos são formas de manifestação direta da vontade dos cidadãos, ou nos dizeres da Constituição Federal, exercício da soberania popular.
Entretanto, diferem entre si essencialmente pelo momento em que é realizada a consulta.
O referendo é autorizado pelo Congresso Nacional após a aprovação de atos legislativos que devam ser submetidos à vontade do povo, ou seja, ele presta-se a confirmar ou rejeitar o ato já aprovado. Exemplo disso ocorreu em 2005 quando a população foi às urnas para decidir pela proibição ou não da comercialização de armas de fogo e munições, em razão do já aprovado Estatuto do Desarmamento.
O plebiscito, por sua vez, é convocado antes da aprovação de atos legislativos e destina-se a autorizar a formulação da medida requerida.
Assim, verifica-se que a referida PEC prevê a realização de um referendo, pois condiciona a promulgação da emenda constitucional a ser votada e aprovada pelos parlamentares à consulta popular prevista para setembro deste ano.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

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