segunda-feira, 11 de maio de 2009

Sequestro relâmpago

“A polícia prendeu na noite de terça-feira (27) a primeira quadrilha especializada em sequestros relâmpagos do Distrito Federal (…). A polícia acredita que eles sejam responsáveis por pelo menos 80% dos casos ocorridos nessas áreas, de agosto de 2008 a abril deste ano.” , disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/html/sessao_13/2009/04/29/noticia_interna,id_sessao=13&id_noticia=103690/noticia_interna.shtml.
A notícia acima foi veiculada pelo jornal “Correio Braziliense” no dia 27 de abril último e refere-se à Capital Federal. Infelizmente, crimes dessa natureza representam a realidade em todos os estados brasileiros e deixam os cidadãos assustados e receosos de serem a próxima vítima.
Ocorre que em 17 de abril entrou em vigor a Lei. 11.923 que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 158 do Código Penal, para tipificar o sequestro relâmpago.
Atente que, a princípio, o objetivo era “endurecer” a repressão a esses criminosos.
Você, caro leitor, deve estar se perguntando: O que isso significa na prática?
Nós explicaremos passo a passo as principais modificações e veremos até que ponto a edição dessa lei foi ou não benéfica.
Antes da edição da lei, aquele que, por exemplo, sequestrasse momentâneamente uma pessoa e a levasse até um caixa eletrônico, a fim de sacar o dinheiro da vítima, respondia ora pelo crime de roubo cuja pena varia de 4 a 10 anos (subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa), ora por extorsão mediante sequestro com pena de 8 a 15 anos (sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).
Na prática, a maioria dos juízes optavam por “enquadrar” o sequestrador na extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) que, por sinal, é considerado crime hediondo pela Lei 8.072 de 1990. Sabe-se que esses crimes têm uma repressão maior, como por exemplo, a impossibilidade de concessão de fiança que é o direito a responder o processo em liberdade, desde que atendidos alguns requisitos (por ora, não entraremos em maiores detalhes); e a exigência do cumprimento de dois quintos (réu primário) ou três quintos (réu reincidente) da pena em regime fechado para passar para o regime semiaberto.
Diante desse quadro de incertezas, pois cada juiz aplicava o artigo que entendia como mais correto, o Congresso Nacional resolveu editar uma lei para acabar com esse problema e “tipificar” o crime ora em análise. Ou seja, em linhas gerais, “tipificar” significa considerar crime uma conduta ilícita e determinar a pena aplicável ao caso.
Dessa forma, e levando em consideração aquele juiz que optava pela exotrsão mediante sequestro, a Lei 11.923 é mais benéfica para o acusado. Sério?
Isso mesmo. A extorsão prevista no tal artigo 158 do Código Penal (extorsão), mencionado no início deste texto, não é considerada pela lei como crime hediondo.
E digo mais. Há no Direito uma “regra” que permite que uma lei nova quando mais benéfica, seja aplicada de forma retroativa a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Assim, se “José” foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro antes da edição da Lei 11.923, ele será beneficiado, por exemplo, com a revisão de pena, já que a nova pena aplicada ao sequestro relâmpago varia de 6 a 12 anos, ao passo que a pena da extorsão mediante seuqestro, como já mencionado, é mais elevada e vai de 8 a 15 anos ; e a possibilidade de progressão de regime prisional com o cumprimento de apenas um sexto da pena, aplicável para os crimes não considerados hediondos.
E, ainda, se levarmos em consideração a pena de 6 a 12 anos aplicada ao sequestro relâmpago e a pena igualmente aplicada ao homicídio simples, é possível supor que para o Congresso Nacional, matar uma pessoa e sequestrar momentâneamente alguém com a finalidade de obtenção de vantagem se revestem do mesmo nível de gravidade.
Poderíamos afirmar que isso é no mínimo desproporcional para não dizer que há uma verdadeira inversão de valores. Afinal, qual o bem mais valioso que um ser humano possui?
Bom, para mim, certamente é a VIDA. E para você, caro leitor?
Fica aqui uma reflexão.
Darlyane Mourão Chaves

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