terça-feira, 11 de agosto de 2009

Bê-a-Bá Jurídico

Esta semana trataremos sobre os embargos de declaração no nosso Bê-a-Bá Jurídico. Eles constituem um recurso regulamentado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC).
Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado (Moacir Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva, 1997).
É o meio especial que a lei põe ao alcance das partes sempre que estas desejarem suprir alguma omissão, obscuridade ou contradição em uma decisão judicial. Eles se fundamentam sob o direito de a parte exigir o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal inteligível, lógico e completo.
A finalidade deste instituto é a obtenção de uma declaração do mesmo órgão jurisdicional de qual seja o verdadeiro conteúdo da sentença, para integrá-la ou liberá-la de vício de expressão.
O Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: omissão, contradição e obscuridade; causas de oponibilidade descritas no art. 535, incisos I e II do CPC.
No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho. Já no Processo Penal poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da publicação, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.
No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o prazo é de cinco dias, seja a matéria cível ou criminal, conforme os respectivos regimentos internos.
Eles têm o condão de interromper o prazo de outro recurso aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim, suspendem, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do recurso.
É isso.
Camila Silva Lugão

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