quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Bê-a-bá Jurídico

No bê-a-bá de hoje trataremos do habeas corpus, instituto jurídico sempre presente na imprensa.
A Constituição Federal (CF) em seu artigo 5º, inciso XV estabelece “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Como se vê, esse inciso assegura o direito à liberdade de locomoção.
O habeas corpus (HC) é uma garantia individual a esse direito. Entretanto, Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Código de Processo Penal Comentado”, afirma que o habeas corpus não se esgota na proteção da liberdade de ir e vir, pois há também o direito de ficar e o de reunir-se pacificamente (art 5º, XVI, CF).
O instituto, ora em análise, está disciplinado na Constituição e no Código de Processo Penal (CPP), é uma ação constitucional penal, de procedimento especial isento de custas (art.5º, LXXVII ,CF). Por isso, não é correta a atribuição de recurso ao habeas corpus.
Assim, diz a Constituição no inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ele pode ser de duas espécies, preventivo (salvo-conduto) ou repressivo (liberatório). O primeiro cabe quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Por exemplo, quando uma pessoa é chamada a prestar esclarecimentos perante uma CPI (sobre este assunto, veja o artigo intitulado CPI da Petrobras) e das declarações possa resultar em uma prisão em flagrante.
O segundo é utilizado por aquele que estiver sofrendo violência ou coação e pretende cessar a violação à liberdade de locomoção, ou seja, o indivíduo está preso.
O HC deverá ser impetrado (atente para o verbo correto. Como não é recurso, não se diz “interpor”) contra ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (juiz, promotor, delegado, deputado, senador), como particular. Na primeira hipótese, nos casos de ilegalidade ( exemplos de ilegalidades estão previstas no art. 648 do CPP) ou abuso de poder. Já no segundo, somente quando ocorrer ilegalidades.
É importante ressaltar que, via de regra, é a qualificação da autoridade coatora que determina a competência para o julgamento do habeas corpus. Dessa forma, se a autoridade coatora for o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal será o órgão competente (art. 102, inciso I, alínea i, CF).
Para finalizar, qualquer do povo pode impetrar um HC, em seu favor ou de outrem, bem como o Ministério Público (art. 654, caput, CPP) e não é necessário o patrocínio de advogado. Aliás, o próprio Estatuto da Advocacia (Lei. 8.906/94) estabelece que “não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal” (art. 1º, § 1º).
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

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