terça-feira, 4 de agosto de 2009

Bê-a-bá Jurídico

A Constituição no artigo 5°, inciso LI, prescreve a impossibilidade de o brasileiro nato ser extraditado. Porém, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: quando pratica crime comum antes da naturalização, ou no caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não importando o momento da prática do delito, seja antes ou depois da naturalização.
A extradição é o ato pelo qual determinado Estado entrega um indivíduo, acusado de um crime ou já condenado, à justiça do país que o reclama. Dessa forma, a extradição está relacionada à prática de crime no estrangeiro, fora do território nacional, a requerimento de outro Estado.
O procedimento brasileiro de extradição segue regras estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: cabe à Suprema Corte processar e julgar o pedido de extradição e, após, compete ao Presidente da República decidir sobre a extradição.
A solicitação de extradição deve ser feita pelo Estado estrangeiro, por via diplomática ao Presidente da República, que dirige o pedido ao STF para se pronunciar sobre a legalidade, ou seja, se a solicitação é constitucional ou não.
A decisão do STF pela constitucionalidade do pedido de extradição não vincula o Presidente da República a decidir a favor, ou seja, é ato discricionário, poderá decidir se irá extraditar ou não. Porém, se o STF decidir que a extradição é inconstitucional, o Presidente não pode extraditar.
O Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80) dispõe que a extradição poderá ser concedida quando: o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil reciprocidade; estiver presente o princípio da dupla tipicidade, isto é, o delito cometido deve ser crime no Brasil e no país requerente; a lei brasileira não impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a um ano; o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção, dentre outros.
Deve-se destacar que a Constituição Federal veda a extradição por crime político ou de opinião.
Por fim, não podemos confundir a extradição com a deportação uma vez que esta não está ligada à prática de crime, mas sim aos casos de entrada ou estadia irregular de estrangeiro. Se este não se retirar voluntariamente da jurisdição pátria no prazo fixado, será compulsoriamente mandado ao país de origem.
Vivian Brito de Amorim

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