terça-feira, 7 de julho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

A Lei de Tóxicos (nº. 11.343/2006) está em vigor desde 08 de outubro de 2006 e prevê medidas tanto de repressão ao tráfico como, também, de prevenção ao uso de drogas. Essa lei trouxe uma inovação que chama atenção no que se refere à nova postura em relação ao usuário de drogas.
Observa-se que com a nova lei o legislador pretendeu retirar qualquer punição de caráter privativo de liberdade para o usuário de drogas, ou seja, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas será submetido às penas de: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Trata-se, assim, de infração de pequeno potencial ofensivo, há possibilidade de transação (acordo entre o usuário e o Ministério Público sem abertura de processo) e não se imporá prisão em flagrante (o dependente de drogas será imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumirá compromisso de a ele comparecer).
Caso o agente se recuse a cumprir as medidas educativas impostas, o juiz poderá: submetê-lo à admoestação verbal, ou seja, censura feita oralmente pelo magistrado que deve avisar com firmeza ao agente que não vem cumprindo corretamente a aplicação da pena que estará sujeito a sanção pecuniária (multa), caso assim continue a agir.
Outra questão a ser analisada diz respeito ao uso de entorpecentes, que não está prescrito no tipo, logo não é incriminador, isto é, se alguém for surpreendido usando a droga (por exemplo, cocaína injetada na veia), sem possibilidade de se encontrar a substância em seu poder, não pode ser punido.
Portanto, podemos verificar que o legislador afastou, por completo, a pena privativa de liberdade e também a pena de multa, como penalidade autônoma. A pena pecuniária tem, agora, o escopo específico de servir de elemento de coerção ao usuário, para que cumpra as medidas educativas fixadas pelo juiz. Dessa forma, o que se quer evitar é o perigo social que representa a detenção ilegal do tóxico, ante a possibilidade de circulação da substância, com consequência disseminação.
Vivian Brito de Amorim

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